Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2002
Processo:04246/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:03/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Nas alegações de recurso, a recorrente imputa ao acto recorrido um novo vício não invocado na petição inicial — vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, por ofensa do disposto no art. 64º, nº 2 do DL 18/88, de 21 de Janeiro.
Não se releva, porém, superveniente o conhecimento, pela recorrente, dos factos que o integram pelo que, sendo extemporânea a arguição deste vício, dele não poderá conhecer-se, nos termos do art. 36º, nº 1, al. d) da L.P.T.A, — conforme pacífica jurisprudência — entre outros, vg. o Ac. do Pleno – 1ª Secção do S.T.A., de 7/7/99, rec. 27044 e o Ac. do S.T.A., de 11/11/99, rec. 44021.
Improcederão, outrossim, as demais conclusões das alegações da recorrente.
No que concerne à violação do princípio da igualdade, por ofensa do disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 13º e do nº 2 do art. 266º da C.R.P., constitui firmada orientação jurisprudencial e doutrinária que este princípio se apresenta como um dos limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários. Assim, a sua aplicação só ocorre quando a Administração goze de liberdades para escolher o comportamento a adoptar e não quando opera no exercício de poderes vinculados, na base dos critérios de estrita legalidade — vg, entre outros, os Acs do S.T.A., de 5/4/01, 1ª, 1ª, rec. 46609; de 20/2/01, 2ª, 1ª, rec. 46815; de 14/12/00, 1ª, 1ª, rec. 46607; de 3/X/00, 2ª, 1ª, rec. 46172; de 15/5/00, 1ª, 1ª, rec. 44777; de 23/3/00, 1ª, 1ª, rec. 45715 e de 13/1/00, 1ª, 1ª, rec. 36585 – Neste sentido também, Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo, pag. 324 e Sérvulo Correia in “Noções de Direito Administrativo”, pag. 187, designadamente.
Ora, questionando-se, no caso, a exclusão da recorrente ao concurso em causa por falta de junção de documento legalmente exigido, haverá de concluir-se que a Administração não actuou, nesta matéria, no exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados, pelo que o princípio da igualdade não adquire relevo autónomo na apreciação da legalidade do acto impugnado.
Por último, improcederá igualmente o alegado vício de forma, por falta de fundamentação, pois, conforme nele se refere, clara e inequivocamente, o acto recorrido nega provimento ao recurso pelas razões constantes da informação nº 150 da Direcção Regional de Educação, sobre a qual foi praticado, acolhendo, assim, expressamente, como fundamentos da decisão, as razões de facto e de direito nela invocadas.
Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.