Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2001
Processo:01788/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INETI
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CONCURSO DE PROVIMENTO
CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
VOGAIS
INCOMPATIBILIDADES
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 29-6-98 do Senhor Secretário de Estado da Indústria e Energia que manteve o despacho do Senhor Presidente do INETI, de 17-12-97, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso aberto por aviso de 3-9-96, para provimento de 1 vaga da categoria de investigador coordenador, ao qual podia concorrer o pessoal da carreira de investigação científica do quadro do INETI.

Segundo o recorrente, o despacho recorrido enferma de várias ilegalidades descritas na petição inicial.

A primeira das ilegalidades invocadas prende-se com a nomeação, para vogal, do Sr. Prof. C .......... , porquanto é primo direito do candidato posicionado em 1º lugar na lista de classificação final.
Para além disso, este candidato é Director de um departamento do INETI pertencente ao Instituto de que o mencionado vogal é Director.
Acresce ainda que este candidato tem desenvolvido a sua carreira em estreita ligação com o vogal em apreço, nomeadamente a nível de publicações
em co-autoria com aquele membro da família.
Para além disso, o comportamento do vogal referido, no concurso em análise, revela o seu envolvimento na respectiva tramitação conforme vem explanado nos arts 9º a 11º da petição.

Assim, segundo o recorrente, foi violado o princípio da imparcialidade.

A entidade recorrida, sobre este vício, alega apenas que o mesmo não pode ser conhecido neste recurso uma vez que, tendo sido suscitado, pelo recorrente, o incidente de suspeição com este fundamento e tendo o mesmo sido considerado improcedente, de tal decisão não houve recurso contencioso pelo que a mesma constitui “caso resolvido”.

Parece-nos, porém, que a razão está com o recorrente.

Na verdade, não colhe o argumento expendido pela entidade recorrida, de que tal ilegalidade se encontra sanada.
Com efeito, tem entendido a jurisprudência do STA que o acto que desatende o pedido de suspeição na pessoa do membro do júri de um concurso de provimento, formulado por candidato ao mesmo, não é susceptível de recurso contencioso por ser meramente preparatório ( Ac STA de 9-11-99 _ Recº nº 42420).
Assim, não se formou o aludido “caso resolvido” motivo pelo qual a invocada violação do princípio da imparcialidade pode constituir fundamento de anulação do acto final processo concursal.

E parece-nos que no caso vertente assim acontece, dado que as circunstâncias narradas na petição e que a entidade recorrida não contesta, podem fazer suspeitar da não isenção da actuação do citado membro do juri, o que viola o princípio da neutralidade da composição do júri exigida pela alínea a) do nº 1 do art 5º do DL nº 204/98 de 11-7.
Por outro lado e como bem diz o recorrente, foi o vogal Prof. C .............. que propôs a composição do júri _ pelo menos de sete elementos _ quando a lei impõe que seja o CRAF a fazê-lo, motivo pelo qual foi violado o disposto no artº 20 e 1ª parte da al b) do nº 5 do artº 4º do DL nº 219/92 de 15-10.

Acresce que tem igualmente razão o recorrente quando refere que é ilegal ter sido “recusado” em mérito absoluto, apenas com base na apreciação e discussão do currículo.
Com efeito, constando as provas de acesso à categoria de investigador- coordenador não só dessa apreciação e discussão do currículo, mas também da apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 18º do DL. nº 219/92, só concluídas essas duas provas é que o júri reune para decisão sobre o mérito absoluto do candidato (cfr. art 21º).
A não ser assim, então teria que constar do aviso de abertura do concurso o carácter eliminatório do primeiro método de selecção referido, o que não aconteceu (alínea h) do artº 16 do DL. nº 498/88 de 30-12).

Consultada a acta de 16-4-97, onde foi decidida a “recusa” do recorrente, parece-nos que, tal como diz o recorrente, aquela decisão não se encontra suficientemente fundamentada de modo a o recorrente poder aperceber-se das razões que motivaram a sua exclusão.
Procede, pois, no nosso entender, também o vício de falta de fundamentação violando-se o nº 3 do artº 21 do DL 219/92.
E finalmente, em nome do princípio da transparência e da objectividade, afigura-se-nos que o aviso de abertura do concurso deveria conter a área científica a que pertencem os membros do júri, até porque a lei impõe que, no caso de concursos para acesso à categoria de investigador coordenador, o júri tem que ser constituído por vogais que sejam da área científica do candidato (al. b) do nº 1 do art. 19º do DL nº 219/92)..
Ora, podendo os referidos vogais ser recrutados de outros estabelecimentos e organismos, parece-nos que os concorrentes só através da identificação expressa da área científica donde provêm é que poderão aferir se houve ou não cumprimento desse requisito legal.

Igualmente se nos afigura que tal aviso deveria conter a unidade orgânica que receberia o candidato a prover, pois tal impõe expressamente a alínea d) do nº 1 do art 16º do Regulamento (cfr. ainda a alínea i) do art 16º do DL. nº 498/88 de 30-12).

A procedência destes vícios prejudica a apreciação dos demais vícios invocados.

Termos em que emitimos parecer no sentido de que deverá ser anulado o concurso em análise a partir do aviso de abertura e acta da constituição do júri, dando-se, assim, provimento ao presente recurso contencioso.