Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/14/2005 |
| Processo: | 00718/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ACTO DESTACÁVEL ACTO PREPARATÓRIO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 16.9.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que se absteve de conhecer do mérito da causa, absolvendo da instância o Réu Município de Abrantes. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade o acto de 10 de Novembro de 2003 do executivo municipal de Abrantes (manifestando o propósito de requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência do imóvel) não constitui senão um dos aspectos ou procedimentos iniciais inseridos num processo muito mais vasto, que é o da expropriação por utilidade pública. Não significa de modo algum o fim do procedimento (como parece entender a recorrente), sendo insusceptível de lesar a posição subjectiva ou algum interesse legítimo desta; não apresenta por isso mesmo a natureza de acto destacável nem, correspondentemente, se mostra passível de impugnação. A este propósito, bastará atentar na possibilidade de o requerimento do Município ser indeferido pelo ministro competente (art. 14 n.º 1 a) do Código das Expropriações), ou na eventual aquisição do imóvel por via do direito privado. O acto impugnado nos presentes autos apresenta-se assim como sendo meramente instrumental ou preparatório de eventual declaração de utilidade pública com carácter urgente que incumbe ser proferida pela autarquia. Não dispondo consequentemente da imprescindível lesividade que lhe permita produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não poderá, certamente, ser catalogado como acto administrativo, tal como a lei o define (artigo 120 do C.P.A.). Neste sentido poderão ver-se, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.6.2002 (processo 047229) e de 12.12.2002 (processo 046819), citados no aresto sob recurso. Bem andou pois a douta sentença recorrida , ao considerar não impugnável o acto de 10 de Novembro de 2003 do executivo municipal de Abrantes. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |