Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2003 |
| Processo: | 07447/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | COJ "RECURSO TUTELAR" FACULTATIVO CSM INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 2 DO ART. 118º DO DL 96/02 DE 12-4 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Impugna o recorrente, escrivão auxiliar, a sentença proferida nestes autos, que rejeitou o recurso contencioso interposto do acórdão de 3-10-02, do Conselho dos Oficiais de Justiça, que no processo disciplinar instaurado em 1996, lhe voltou a aplicar a pena de aposentação compulsiva, na sequência de a anterior decisão de 19-12-01, daquele Órgão, Ter sido anulada, em virtude de o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 73/2002, de 20-2-02, publicado no DR, II série de 16-3-02, Ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas que atribuíam ao COJ competência exclusiva para aplicar penas disciplinares aos oficiais de justiça, tanto do Estatuto aprovado pelo DL nº376/87, de 11-12 (artºs 95º e alínea a) do artº 107º), como do aprovado pelo DL nº 343/99, de 26-8( artºs 98º e alínea a), do artº 111º). Segundo a sentença impugnada, do acórdão de 3-10-02, do COJ, aqui recorrido, cabia recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do nº2 do artº 118º do EFJ aprovado pelo DL nº 343/99, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 96/02, de 12-4. Não concorda o recorrente pois considera, além do mais, que tal norma não é aplicável ao caso, dado que o processo disciplinar em referência foi instaurado antes da entrada em vigor do DL nº 343/99, o que determinaria a aplicação do Estatuto de 1987, por força do seu artº 132º; além disso, trata-se dum recurso hierárquico impróprio, de natureza meramente facultativa, nos termos do artº176º do CPA, dado que não existe nenhuma relação hierárquica entre os órgão em causa ; por outro lado, tal como vem aplicado, o artº 118º nº2 do actual E.F.J. é inconstitucional, visto que o COJ continua a praticar actos que estão constitucionalmente conferidos ao CSM. . A nosso ver, dado que o citado acórdão do TC declarou igualmente a inconstitucionalidade das normas do DL nº 376/87, que previam a competência exclusiva do COJ em matéria disciplinar, este não podia ser aplicado ao caso vertente, no que se refere àquela competência. Por outro lado, o preâmbulo do DL nº 96/02 é bem claro ao considerar que se impõe a imediata redefinição de competências quanto ao exercício do poder disciplinar, em face da inconstitucionalidade decretada. Assim, parece-nos que, quanto à primeira questão não tem razão o recorrente, tendo necessariamente que se aplicar o DL nº 96/02 a todos os processos disciplinares. Também quanto à segunda questão não tem, a nosso ver, razão. De facto, não estamos, manifestamente, perante um recurso hierárquico quer próprio, quer impróprio. Em relação ao primeiro porque, conforme a entidade recorrida reconhece, não existe qualquer relação de hierarquia entre o COJ e o CSM ; e em relação ao segundo, porque a norma do artº 176º do CPA que o regulamenta, define-o como o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa (nº 1). Ora estas duas entidades não pertencem à mesma pessoa colectiva, sendo entidades independentes e autónomas entre si. Na verdade, o CSM é um órgão superior do Estado, previsto nos artºs 217º e 218º da CRP; enquanto que o COJ é um órgão dotado de competências que se reportam às atribuições do Ministério da Justiça, nomeadamente as relacionadas com o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar ( ac do TCA, DE 13-11-02, in recº nº 40612), pelo que não estamos, seguramente, perante um recurso hierárquico impróprio. Tratar-se-a, quando muito, dum recurso tutelar previsto no artº 177º do CPA. Mas, assim sendo, tal recurso terá de se considerar facultativo, atendendo ao estipulado no nº2, do artº 177,º do C.P.A. e dado que o nº2 do artº 118º em referência, nada dispõe em contrário. E assim sendo, a sentença que rejeitou o recurso contencioso por não Ter havido recurso hierárquico necessário, violaria estes dispositivos legais. Só que o nº2 do artº118, interpretado como contendo um recurso tutelar facultativo, continua a ser inconstitucional por violação do artº 218º nº3 da CRP, na medida em que a última palavra, continua a ser do COJ e não do CSM. Na verdade, se o interessado não interpuser “recurso” para o CSM - quer seja porque o mesmo é facultativo, quer seja porque sendo obrigatório, se conformou com a decisão do COJ, o CSM não terá a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça ( cfr sobre a matéria o ac do TC nº378/02, de 26-9, in www.tribunalconstitucional.pt) Como, aliás, a não terá se não tiver conhecimento de todos os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da competência do COJ, dado que não poderá exercer cabalmente os poderes que lhe foram atribuídos pelo DL nº 96/02, como seja o poder de instaurar (alínea d) do nº 1 do artigo 94º) e de avocar processos disciplinares (nº 2 do artigo 111º), bem como o de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas em matéria disciplinar (mesmo nº 2 do artigo 111º). Deste modo, afigura-se-nos tem razão o recorrente quando refere que a questão da inconstitucionalidade por violação do nº3 do artº 218º da CRP, ainda não se encontra totalmente resolvida. Porém, caso se entendesse, por mera hip que estávamos perante um recurso tutelar obrigatório, então o nº2 do artº 118º do DL nº 96/02, seria inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 268º nº4 da CRP. |