Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/24/2006 |
| Processo: | 12914/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA NOVA LEGISLATURA INUTILIDADE DA LIDE |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pela Associação Industrial Portuguesa/ Câmara do Comércio e Indústria das deliberações de 15-9-03, do Plenário do Conselho Económico e Social ( CES), que indeferiram o recurso hierárquico necessário impróprio interposto das decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Económico e Social, de 22-7-03, de não aceitação da candidatura apresentada pela recorrente para membro desse Conselho e de designação para este de quatro representantes de organizações empresariais, entre os quais a Confederação do Turismo Português ( CTP) que figura como interessada neste recurso. Nas alegações finais, as recorridas invocam a inutilidade superveniente da lide com os seguintes fundamentos: O mandato dos membros do CES corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros, nos termos do nº3 do artº 3º da Lei 108/91 de 17-8 Ora, dado que foi decretada a dissolução da Assembleia da República através do Decreto do Presidente da República nº 100-B/2004, DE 22-12, o mandato dos membros do CES cessou com a tomada de posse dos novos membros da Assembleia da República. Assim, teria ocorrido uma circunstância que inviabiliza a produção dos efeitos úteis directos que o recorrente esperava alcançar com o provimento do recurso. E parece que têm, efectivamente, razão. Na verdade, a nova legislatura iniciou-se em 10-3-05, com a inerente eleição e tomada de posse dos novos membros do CES. Ora, o que a recorrente pretendia com o presente recurso, era fazer parte do CES que cessou funções. Nestes termos, já não seria possível, neste momento, a reposição da ordem jurídica (dita) violada com a inerente eleição da recorrente em vez da recorrida particular. De facto, o recurso contencioso de anulação apenas tem como objecto a anulação ou declaração de nulidade dum acto com vista à reposição da ordem jurídica violada. Se essa reposição não é possível, é inútil a anulação do acto. Assim, o prosseguimento do recurso apenas como possibilidade de “abertura dum processo indemnizatório”, como pretende a recorrente, implicaria uma alteração do pedido e da causa de pedir, sem os necessários requisitos legais. Por outro lado, o direito à abertura dum processo indemnizatório não é “retirado” com a extinção da lide, uma vez que a recorrente sempre poderá instaurar uma acção de indemnização que é o meio adequado não só para apreciar a ilicitude do acto – e não só a ilegalidade - como também para a verificação da existência dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, sem os quais não existe qualquer direito à indemnização. Para além disso, não se vislumbra, nem a recorrente especifica, que danos é que lhe causou o não ter sido eleita para o Organismo em questão, nem sequer afirma que vai pedir uma indemnização, sendo a mera possibilidade, quanto a nós, uma razão pouco válida para fazer prosseguir um processo, sem que da decisão a proferir decorra a certeza que irá produzir efeitos no caso concreto. Neste sentido decidiu o acórdão do STA de 20-11-02, in procº nº 44804, no qual se refere que “o recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado”. “Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis” (Ac. STA de 19.12.96-Rec. n.º 39819). Essa utilidade deve naturalmente ser aferida do ponto de vista do recorrente, importando colher a perspectiva da realização concreta do seu interesse processual. Como se afirmou no Ac. do Pleno de 18.02.98-Rec. n.º 28433, “a subsistência do interesse do recorrente no prosseguimento da lide, como obstáculo à inutilidade superveniente da mesma, mede-se pelos efeitos normais ou típicos que retiraria da anulação do acto”. E acrescenta-se no mesmo aresto que “são assim indiferentes, nessa perspectiva, as consequências indirectas ou reflexas da decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória”. Parece-nos, salvo o devido respeito por outros entendimentos existentes, que é este o que melhor concilia os interesses legítimos dos recorrentes com a natureza deste meio processual, bem como com a celeridade da justiça ( e direitos dos outros utentes) a qual não se compadece com a prolação de decisões destinada apenas a dar uma satisfação moral aos recorrentes ou funcionando como mero exercício de retórica. Seria, a nosso ver, o caso dos autos, se o acórdão a proferir se destinasse apenas a fixar jurisprudência para o futuro, como pretende a recorrente. Para além disso, a eventual ilegalidade da deliberação em causa não acarreta a nulidade da eleição dos restantes membros do Órgão, nem as deliberações deste seriam nulas mas meramente anuláveis, com a consequente consolidação na ordem jurídica ( artº 133º alínea g) do CPA). Nestes termos, afigura-se-nos que nada justifica, à luz dos legítimos interesses da recorrente, o prosseguimento desta lide, motivo pelo qual me pronuncio pela procedência da questão prévia suscitada, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. |