Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2008 |
| Processo: | 03795/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | INFARMED; ESTATUTO DO MEDICAMENTO; PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em oposição às alegações do recorrente, vem aduzido nas bem elaboradas contra-alegações da ora recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido do deferimento da pretensão efectuada através do procedimento aqui em apreço. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente I..... imputa à douta decisão recorrida vícios de violação do artigo 137º do Estatuto do Medicamento e do artigo 14º da Directiva nº 2001/83/CE e ainda do artigo 120º nºs 1, alínea b) e 2 do C.P.T.A. Invoca, para tanto, que a ora recorrida não logrou fazer prova de quaisquer prejuízos, não se podendo dizer que a imagem da requerente fique afectada, quando é a mesma que confessa no seu r. i. que não obedece aos requisitos da tintura mãe, previstos na alínea b) do artigo 137º do Estatuto do Medicamento, e quando a requerente se encontra a beneficiar de uma regra de aplicação transitória, sendo descabida a tese adoptada na decisão recorrida de que existe o direito à fidelização, porque existem muitas variantes, tais como a possibilidade de comercialização de um medicamento similar ou idêntico por uma concorrente. Mais alega que a sentença em recurso deu por verificado o segundo requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. –o fumus non malus iuris- quando o contrário se impunha, pois interpretou o artigo 137º do Estatuto do Medicamento como se o mesmo se esgotasse no objectivo da inocuidade, e, como se a alínea b) do citado artigo apenas tivesse esse exclusivo fim, sendo a restante parte do preceito totalmente instrumental a tal objectivo. Alega ainda que o interesse público sempre imporia o não decretamento da providência, dado que a competência exercida pelo I..... respeita ao zelo da saúde pública, não podendo ser negado em detrimento de interesses particulares precários. Não creio que lhe assista razão. Relativamente ao periculum in mora, considerou a Mmª Juíza a quo não se verificar no caso dos autos o “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado”, pelas razões expendidas na douta sentença, que acompanho, mas já considerou a existência de prejuízos dificilmente reparáveis no caso da medida de suspensão de eficácia não ser decretada. É que, no caso dos autos, os prejuízos tidos como de difícil reparação pela douta decisão recorrida, têm em conta os prejuízos seriamente prováveis que resultarão de não ser susceptível determinar a quantidade daquele produto que seria vendida se continuasse a ser comercializado e o número de consumidores que até à decisão final do processo principal poderiam iniciar o consumo do produto e, acrescente-se, o número de consumidores que o deixariam de ser, bem como, se retirado do mercado, a afectação da imagem da recorrida e a confiança dos consumidores no produto e na própria recorrida, com reflexos futuros indetermináveis, quer a nível do consumo deste produto, quer a nível de outros medicamentos homeopáticos “ Heel” por esta comercializados. Como bem se refere na douta decisão recorrida, a não ser concedida a presente suspensão de eficácia “mesmo que a acção principal venha a ser julgada procedente, a dúvida que entretanto possa instalar-se no espírito dos consumidores, a necessidade de procurar um produto sucedâneo, similar ou alopático, e a eventual “fidelização” a esses novos produtos – por natureza impossível de determinar com rigor em qualquer momento - causará muito provavelmente à Rte danos que, por isso, serão dificilmente reparáveis.” E isto é o que resulta da própria experiência e conhecimento comuns, não sendo os argumentos invocados pelo ora recorrente suficientemente plausíveis e realistas para afastar a possibilidade séria de tais prejuízos. Daí, que a sentença ora recorrida não pudesse, a meu ver, deixar de concluir, como concluiu, pela verificação do requisito periculum in mora para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. Quando está em causa a suspensão de eficácia de um acto administrativo, além da instrumentalidade, são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “não está em causa a resolução definitiva de um litígio”, e a sumaridade “que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente” – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa”, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do fumus boni iuris o juiz se tenha de conter numa “apreciação perfunctória da aparência do bom direito”, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo, a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Nessa apreciação perfunctória, considerou a Mmª Juíza a quo, relativamente aos vícios do acto invocados pela requerente, ora recorrida, que: “não se afigura manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal, no sentido da anulação do acto administrativo, cuja suspensão vem requerida, desde logo por serem defensáveis as razões em que a Rte se estriba para sustentar o vício da errada interpretação e aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 137º do Decreto-Lei 176/2006, de 30-08, que a Rte lhe imputa, como aliás se infere da análise feita na sentença proferida no processo nº 2249/07.6 ELSB numa situação similar” e, para onde, por razões de economia, se remete (cfr fls. 579/580 da douta sentença recorrida.), e que permitiu a seguinte conclusão: “Face ao exposto, conclui-se que a pretensão (pelo menos, no que diz respeito à errada interpretação da alínea b) do nº1 do artigo 137º do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30-08) não se apresenta com manifesta falta de fundamento, nem existem circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da pretensão a formular pela Rte no processo principal.” Daqui resulta que, efectivamente, pese embora o que se poderá afigurar uma apreciação sumária e perfunctória dos vícios invocados, sobretudo no que se refere á interpretação do artigo 137º do Decreto-Lei nº 176/2006, será no processo principal que a ponderação mais minuciosa e concludente da prova que dele resulte se poderá levar à aferição da ilegalidade ou não do despacho ora suspendendo, pelo que, na verdade, a sentença ora recorrida não poderia deixar de concluir, como concluiu, pela verificação do requisito fumus boni iuris para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. Estando subjacente ao acto impugnado a saúde pública, está, em abstracto, em causa a inocuidade de um produto homeopático de uso humano, sendo que, no caso concreto, e como se refere na douta decisão recorrida, o mesmo está no mercado português desde 1999, com conhecimento da ora recorrente, sem que haja conhecimento de danos directamente causados na saúde dos seus consumidores e é vendido em países estrangeiros. Dos fundamentos do acto suspendendo não consta uma apreciação concreta da inocuidade ou não do produto, mas, tão só uma aplicação objectiva do grau de diluição referido no próprio pedido de registo a um requisito tido como exigido pela norma numa interpretação discutível, além de que o prazo de 60 dias concedido para a retirada do produto do mercado legitima a sua venda até essa data. Assim, atendendo ponderadamente aos danos, difícil ou mesmo impossivelmente reparáveis, seriamente prováveis, que resultariam para a ora recorrida, os mesmos, em meu entender e como, aliás, foi entendido na douta decisão recorrida, não podem deixar de ser considerados superiores àqueles que a concessão da providência poderá eventualmente causar ao interesse público. Ao ter decidido no sentido em que concretamente o fez, a sentença em recurso não merece, pois, qualquer reparo, não enfermando, assim, de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento |