Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/31/2004 |
| Processo: | 12578/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESERÇÃO RECURSO FALTA DE ALEGAÇÕES DO RECORRENTE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – L ..... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto proferido, em 02 - 07 - 03, pelo Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, notificado ao recorrente por ofício datado de 09/07/03, que indeferiu o seu requerimento solicitando a promoção, com carácter urgente, da criação de um lugar do quadro no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa ( ISCTE ).
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Notificadas as partes para alegações nos termos do art. 67 do RSTA, a recorrente não veio apresentá-las. Concluída a instrução, as partes são notificadas para apresentarem alegações, no prazo de 30 dias – art. 34° do RSTA As alegações no processo de recurso contencioso são obrigatórias para o recorrente, implicando a sua falta a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291° n° 2, e 690° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.° do RSTA – sendo que a remissão o artigo 292.° após a reforma operada pelos Decs. Leis nºs 329-A/95 de 12-12, e 180/96 de 25-9, deve considerar-se feita agora para o artigo 291°. No caso em apreço, uma vez que o recorrente, notificado para produzir alegações, não veio apresentá-las, ocorre a deserção do recurso, nos termos das disposições legais citadas. II – Assim, em face do exposto e concluindo, desde já emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado deserto por falta de alegações finais da recorrente. |