Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/28/2007
Processo:02656/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LICENCIAMENTO
ARTIGO 30º DO PDM
ZONA FLORESTAL
FUNDAMENTAÇÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “L...... – C.........., Lda”, da decisão proferida em 15.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, considerando legal e devidamente fundamentado o acto de 13.01.2006 do Presidente da Câmara Municipal da Batalha, julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido a entidade demandada.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Na verdade, as circunstâncias apontadas na alegação da recorrente, e de cuja alegada in- consideração resultaria a carência de fundamento do despacho de 13.01.2006 do Presidente da Câmara Municipal da Batalha, não deixaram de ser efectivamente levadas em conta, havendo-se todavia concluído pela respectiva inaplicabilidade na situação vertente.

Desde logo porque, sendo a obra em causa insusceptível de licenciamento, por violar o artigo 30 do PDM, não poderiam correspondentemente ser efectuados nela quaisquer trabalhos de correcção ou de alteração.

De facto, a obra executada mostrava-se implantada em zona florestal (onde è vedada a construção destinada a comércio), dispondo de uma área muito inferior à legalmente exigida para a edificação de um armazém (20.000 m2).

Deste modo, só com a demolição total se logrou repor a legalidade urbanística, com inteira observância do princípio da proporcionalidade.

E neste contexto, haverá de reconhecer-se que o acto de 13.01.2006 da edilidade da Batalha (cuja reprodução integral consta de fls. 17), se mostra completa e devidamente fundamentado, até pela válida remissão para o anterior “despacho de 06.01.2006, e de acordo com os termos e fundamentos aí referidos”(v. artigo 125 n.º 1 do CPA).

Por consequência, ao concluir que esse acto continha toda a fundamentação exigida pelos artigos 106 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, e 124 do C.P.A., não incorreu a douta sentença do TAF de Leiria em qualquer erro de julgamento, por deficiente apreciação sobre os pressupostos de facto ou de direito.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.