Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2007 |
| Processo: | 02656/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LICENCIAMENTO ARTIGO 30º DO PDM ZONA FLORESTAL FUNDAMENTAÇÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “L...... – C.........., Lda”, da decisão proferida em 15.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, considerando legal e devidamente fundamentado o acto de 13.01.2006 do Presidente da Câmara Municipal da Batalha, julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido a entidade demandada. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria. Na verdade, as circunstâncias apontadas na alegação da recorrente, e de cuja alegada in- consideração resultaria a carência de fundamento do despacho de 13.01.2006 do Presidente da Câmara Municipal da Batalha, não deixaram de ser efectivamente levadas em conta, havendo-se todavia concluído pela respectiva inaplicabilidade na situação vertente. Desde logo porque, sendo a obra em causa insusceptível de licenciamento, por violar o artigo 30 do PDM, não poderiam correspondentemente ser efectuados nela quaisquer trabalhos de correcção ou de alteração. De facto, a obra executada mostrava-se implantada em zona florestal (onde è vedada a construção destinada a comércio), dispondo de uma área muito inferior à legalmente exigida para a edificação de um armazém (20.000 m2). Deste modo, só com a demolição total se logrou repor a legalidade urbanística, com inteira observância do princípio da proporcionalidade. E neste contexto, haverá de reconhecer-se que o acto de 13.01.2006 da edilidade da Batalha (cuja reprodução integral consta de fls. 17), se mostra completa e devidamente fundamentado, até pela válida remissão para o anterior “despacho de 06.01.2006, e de acordo com os termos e fundamentos aí referidos”(v. artigo 125 n.º 1 do CPA). Por consequência, ao concluir que esse acto continha toda a fundamentação exigida pelos artigos 106 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, e 124 do C.P.A., não incorreu a douta sentença do TAF de Leiria em qualquer erro de julgamento, por deficiente apreciação sobre os pressupostos de facto ou de direito. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |