Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/29/2006
Processo:01537/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTIMAÇÃO
CERTIDÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão:05/04/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Recorre o Presidente da Câmara Municipal de Loulé da sentença do TAF de Loulé que o intimou a responder ao requerimento do interessado de 24.10.05, por notificação escrita e pede a revogação da sentença e a absolvição do pedido, para o que apresenta as seguintes conclusões (sic):
“I. O Requerente não é Interessado no procedimento de licenciamento, carecendo quer de legitimidade, quer de interesse legitimo para requerer certidões e informações, nesse processo, nos termos do artigo 62° n° 3 do CPA.
II. O pedido do Requerente, extravasa, em muito, o direito à informação, tal como vem plasmado nos artigos 61° a 64° do CPA, acrescendo ainda que as infomlações/certidões requeridas náo constam do processo (procedimento de licenciamento), constituindo aliás, o pedido do Requerente, o objecto de acções que seguem outra forma de processo (p. ex. acção de reconhecimento) sem o pretendido carácter urgente.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
Também em meu entender, o recurso deve improceder, por o recorrente carecer de qualquer razão.
O requerimento do interessado de 24.10.05 que a sentença intimou o recorrente a responder tinha pedido (sic) :
a) que informe se a localização do terreno apresentada pela vendedora na planta topográfica - DOC. 4, para o inicio do processo administrativo que levou à aprovação do projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar, corresponde á realidade;
b) caso tenha havido erro na localização da propriedade da vendedora na referida planta topográfica (DOC. 4), requer-se certidão da mesma e uma informação que o afirme;
c) caso a localização em tal planta esteja correcta, que informe quais as razões que levaram ao despacho de V. Exa. de 13 de Fevereiro de 2004;
d) informe também se há possibilidade legal de viabilizar a construção de uma moradia unifamiliar no prédio comprado pelo requerente, sendo certo que foi a existência do ofício n° 4187, de 17 de Fevereiro de 2004, que motivou tal compra por ter comunicado a aprovação de um projecto de arquitectura para o local,
e) caso não seja possibilitada a construção pretendida pelo requerente, que informe o seu mandatário das diligências que este deverá promover, para a fixar por acordo o valor da indemnização que lhe compete receber da Câmara Municipal de Loulé e a data do pagamento da mesma.”
Tal como sustentou a douta sentença recorrida, “o dever de resposta, decorria desde logo do direito à informação pertencente ao aqui interessado, pois face aos designios da Lei, nomeadamente, art°s 7°, 61°a 63°,todos do CPA e n°1 do art° 268° da CRP, não restariam dúvidas sobre a legitmidade do mesmo para aceder ao pretendido.
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela conjugação dos princípios da administração aberta, da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que devem constituir paradigmas para o exercício da Administração.”
Quanto à questão da legitimidade do recorrido, estranha-se portanto o interesse do recorrente no arcano, por ignorar o respeito devido aos referidos princípios enunciados na douta decisão recorrida.
O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no artº 268º da C.R.P. e apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04. Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850.
Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, de elementos indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04.
Aliás, o carácter instrumental das certidões destinadas ao uso meios processuais já havia sido afastado há muito, considerando derrogado o segmento do nº1 do artº 82º da LPTA e mais, porque o acesso às actas e às informações sobre os colegas, ainda que de conteúdo reservado ou confidencial, é legítimo e indispensável quanto aos interessados directos, sob pena de a sua negação poder afrontar a Constituição, cfr. por exemplo já havia decidido o Ac. do Pleno do STA de 12.12.01, R. 39893.
O acesso ao documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Também no Ac. do TCA de 27.1.00, R. 3827 já se adiantava que face à nova extensão e tutela do direito de informação procedimental, constitucionalmente consagrado no nº1 do art° 268° da Constituição e concretizado nos artigos 61° a 64° do CPA, deverá entender-se que o segmento normativo do nº1 do art° 82° da LPTA, correspondente à expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" está implicitamente revogado. No mesmo sentido, podem citar-se os Acs. do TCA de 17.2.00, R. 4035; de 15.1.98, R, 554; de 13.11.97, R. 278.
Jurisprudência constante é que da conjugação dos art.s. 61.º a 64.º do C.P.A. resulta que a Administração é obrigada a informar os particulares e a facultar-lhes o acesso a procedimentos em que sejam interessados, passando-lhes as competentes certidões dos documentos que constem dos processos, pois para os efeitos do citado art. 61.º n.º 1 do C.P.A e directamente interessados no procedimento administrativo são todas as pessoas cuja esfera jurídica resulte alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que seriam beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final, cfr. Ac. do TCAS de 19.5.05, R. 610/05, por exemplo.
Portanto, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, pois o recorrente não justificou, como era seu especial dever, a omissão das informações/certidões requeridas pelo recorrido e muito menos a inviabilidade ou impossibilidade de as deferir.
Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial das alegadas violações de lei, comprovada a legitimidade do recorrido no procedimento gracioso, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público