Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2008
Processo:04010/08
Nº Processo/TAF:00342/07.4BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL
REJEIÇÃO DO RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, N...... –N....., L da, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta ao abrigo do DL nº 134/98, de 15-5, com vista à anulação do despacho de 31-5-07, do presidente da Câmara Municipal de Lagos, que adjudicou à co-ré Percurso, CRL, a elaboração do projecto de intervenção do complexo escolar primário Prof M........, em Lagos.

Nas suas contra alegações, os recorridos suscitaram a questão da extemporaneidade do presente recurso jurisdicional cuja apreciação é prioritária em relação ao respectivo mérito.

Vejamos, pois, se a mesma é procedente.

Tal como a própria Autora refere na sua petição, a acção foi proposta ao abrigo do DL nº 134/98, que regulava o contencioso pré-contratual antes da entrada em vigor do CPTA, no qual foi incorporado com adaptações, estando actualmente regulado nos artºs 100 a 103 deste Código.

Nos termos do artº 101 do CPTA, os processos relativos a este tipo de contencioso têm carácter urgente estando estabelecidos, no artº 102º, os prazos especiais para a respectiva tramitação.

Não obstante, o presente processo correu como se não obedecesse à urgência imposta por lei, encontrando-se, no entanto, as eventuais irregularidades daí decorrentes, nomeadamente no que respeita aos prazos especiais, sanadas, por qualquer das partes não as ter suscitado atempadamente.

Tal não aconteceu, porém, com o prazo referente ao recurso jurisdicional, vindo os recorridos, em requerimento autónomo e nas contra-alegações, suscitar a questão da sua extemporaneidade.

Por decisão de admissão de recurso foi considerado o mesmo atempado.

Contudo, não está este tribunal de recurso vinculado a esta decisão, nos termos do nº4 do artº 687º do CPC, pelo que cumpre apreciar a invocada extemporaneidade, agora suscitada.

Ora, na verdade, afigura-se-nos ser esta manifesta, uma vez que o recurso jurisdicional foi interposto para além dos 15 dias estipulados no artº 147º do CPTA, dispositivo que regula o prazo de interposição de recurso jurisdicional de todos os processos urgentes.

Na verdade, a ora recorrente foi notificada da sentença em 31-12-07, só tendo apresentado o recurso em 23-1-08.

Assim, tendo em conta que o prazo para o efeito era de 15 dias e o processo corria em férias judiciais de Natal, o recurso foi apresentado fora do prazo.

Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, a qual que obsta à apreciação de mérito do presente recurso jurisdicional, devendo este ser rejeitado por extemporâneo.



A magistrada do Ministério Público