Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/04/2008 |
| Processo: | 04010/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00342/07.4BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROCESSO URGENTE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL REJEIÇÃO DO RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, N...... –N....., L da, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta ao abrigo do DL nº 134/98, de 15-5, com vista à anulação do despacho de 31-5-07, do presidente da Câmara Municipal de Lagos, que adjudicou à co-ré Percurso, CRL, a elaboração do projecto de intervenção do complexo escolar primário Prof M........, em Lagos. Nas suas contra alegações, os recorridos suscitaram a questão da extemporaneidade do presente recurso jurisdicional cuja apreciação é prioritária em relação ao respectivo mérito. Vejamos, pois, se a mesma é procedente. Tal como a própria Autora refere na sua petição, a acção foi proposta ao abrigo do DL nº 134/98, que regulava o contencioso pré-contratual antes da entrada em vigor do CPTA, no qual foi incorporado com adaptações, estando actualmente regulado nos artºs 100 a 103 deste Código. Nos termos do artº 101 do CPTA, os processos relativos a este tipo de contencioso têm carácter urgente estando estabelecidos, no artº 102º, os prazos especiais para a respectiva tramitação. Não obstante, o presente processo correu como se não obedecesse à urgência imposta por lei, encontrando-se, no entanto, as eventuais irregularidades daí decorrentes, nomeadamente no que respeita aos prazos especiais, sanadas, por qualquer das partes não as ter suscitado atempadamente. Tal não aconteceu, porém, com o prazo referente ao recurso jurisdicional, vindo os recorridos, em requerimento autónomo e nas contra-alegações, suscitar a questão da sua extemporaneidade. Por decisão de admissão de recurso foi considerado o mesmo atempado. Contudo, não está este tribunal de recurso vinculado a esta decisão, nos termos do nº4 do artº 687º do CPC, pelo que cumpre apreciar a invocada extemporaneidade, agora suscitada. Ora, na verdade, afigura-se-nos ser esta manifesta, uma vez que o recurso jurisdicional foi interposto para além dos 15 dias estipulados no artº 147º do CPTA, dispositivo que regula o prazo de interposição de recurso jurisdicional de todos os processos urgentes. Na verdade, a ora recorrente foi notificada da sentença em 31-12-07, só tendo apresentado o recurso em 23-1-08. Assim, tendo em conta que o prazo para o efeito era de 15 dias e o processo corria em férias judiciais de Natal, o recurso foi apresentado fora do prazo. Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, a qual que obsta à apreciação de mérito do presente recurso jurisdicional, devendo este ser rejeitado por extemporâneo. A magistrada do Ministério Público |