Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/21/2005
Processo:00955/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA TRIB-TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO ART. 14º Nº 2 CPTA E 494º Nº 1 AL. A) CPC
Data do Acordão:09/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município de Sintra, da sentença de fls. 112 e segs., proferida pelo TAF de Sintra, na parte em que ordenou « Após trânsito, deve o presente processo ser distribuído, em matéria fiscal » em vez de – perante a declaração da incompetência dos Tribunais Administrativos, no caso o Tribunal Administrativo de Sintra, em razão da matéria para conhecer o pedido de condenação à prática de acto devido relativo a questões tributárias – o ter absolvido da instância.

Das conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente conclui, no essencial e em resumo, que:

- Estando nós perante uma excepção dilatória, ou seja, perante uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa, cfr. disposições conjugadas dos arts. 493º, nº 2 e 494º al. a), 1ª parte do CPC, art. 1º do CPTA e art. 89º nº 1 ( uma vez que estamos perante uma enumeração meramente exemplificativa ) do CPTA, o ora R. Deveria ter sido absolvido da instância, o que não aconteceu;

Até porque,

- do teor literal do disposto no art. 14º nºs 1 e 2 do CPTA, outra conclusão não pode ser retirada que não seja a de que, ao meritíssimo julgador apenas é lícito remeter oficiosamente a outro tribunal qualquer processo que pertença à jurisdição administrativa e não a outra ordem jurídica;

- Sendo que, se o tribunal administrativo for incompetente em razão da matéria, então só é lícito ao interessado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente com indicação do mesmo, cfr. art. 14º, nº 2 do CPTA.

A ora recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Desde já entendemos assistir inteira razão ao recorrente.

Sendo certo que o art. 14º nº 1 do CPTA veio determinar, como regra geral, a obrigatoriedade da remessa oficiosa do processo para o tribunal considerado competente, para todas as espécies de declaração de incompetência no âmbito da jurisdição administrativa, o referido preceito não deixou de ressalvar no seu nº 2 o facto do tribunal tido por competente não pertencer à jurisdição administrativa, caso em que o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, pode requerer a remessa do processo ao tribunal competente com indicação do mesmo.

Ora, conforme explicam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos “, na anotação 2. ao art. 14º do CPTA « A expressão “jurisdição administrativa“ é usada no nº 2 com o sentido e alcance que lhe é atribuído no artigo 13º, pretendendo delimitar o âmbito de competência dos tribunais administrativos. Assim, se, por exemplo, a decisão de declaração de incompetência de tribunal administrativo de círculo em razão da matéria assentar no entendimento de que o objecto da acção versa sobre questão fiscal, é aplicável o regime do nº 2, com a declaração de absolvição da instância e a possibilidade de o interessado requerer a remessa oficiosa do processo para o tribunal tributário competente (e isto, ainda que este seja a secção tributária do mesmo tribunal agregado).
O âmbito da jurisdição administrativa está definido no artigo 4º do ETAF, embora este preceito, por se inserir no diploma regulador da organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, englobe as matérias que se enquadram na ordem jurisdicional administrativa e fiscal e que incluem também as questões fiscais. Para determinar se um litígio que tenha por objecto alguma das questões elencadas no artigo 4º, nº 1, se inscreve no âmbito de competência próprio dos tribunais administrativos é, por isso, necessário averiguar se esse litígio emerge de uma relação jurídica administrativa, isto é, se os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo ou decorrem de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Estão, portanto, excluídas da jurisdição administrativa as questões fiscais (que pertencem aos tribunais tributários), assim como as questões que se não enquadrem no elenco definido no artigo 4º do ETAF e que, por isso, se encontrem atribuídas a uma outra ordem jurisdicional (...).
Conforme resulta do segmento final deste nº 2, cabe ao demandante indicar o tribunal competente, quando pretenda usar da faculdade prevista nesse número. Nesse caso, a remessa deverá ser requerida “ no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência “, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que determine a absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal – artigo 494º, alínea a), do CPC ... » ( cheio e sublinhados nossos ).

No caso em apreço, tendo o Mmº Juiz de 1ª instância decidido pela incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos, no caso o Tribunal Administrativo de Sintra, em razão da matéria para conhecer o pedido de condenação à prática de acto devido relativo a questões tributárias, deveria na mesma decisão e em consequência daquela excepção ter absolvido o R., ora recorrente da instância ( art. 494º nº 1 al. a) do CPC ), aguardando em seguida o processo o trânsito em julgado da sentença e pelo prazo estipulado no nº 2 do art. 14º do CPTA.

Pelo que, ao ordenar oficiosamente a distribuição do processo em matéria tributária, após transito, incorreu em violação do disposto no art. 494º nº 1 al. a) do CPC e art. 14º nº 2 do CPTA.

III – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, em consequência, revogando a sentença proferida na parte recorrida e substituindo - a, nessa parte, por outra que absolva o R. da instância e dela retirando a ordem de “distribuição do processo em matéria tributária, após transito”.