Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2008
Processo:03553/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
EXECUÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DO ACTO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Sintra, do acórdão proferido em 01.10.2007 pelo TAF de Sintra, que neste processo de execução condenou “a entidade executada a proceder aos actos e operações materiais necessários à execução do acto que determinou a cessação da utilização da oficina de reparação automóvel sita na rua Dr. João Branco Guerreiro, no Mucifal, freguesia de Colares, no prazo de 45 dias úteis, com recurso ao despejo administrativo, se necessário for, sob pena da responsabilização prevista no artigo 159 e da aplicação de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169, ambos do CPTA”.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá realmente optado pela melhor solução.

Na verdade, à data da propositura da presente execução (24.03.2006), não se verificava ainda o requisito da inimpugnabilidade do acto de 22 de Julho de 2005, que determinava o despejo administrativo da oficina de reparação de automóveis.

De facto, impondo o artigo 157 n.º 3 do CPTA a verificação da inimpugnabilidade do acto na altura da entrada em juízo do processo executivo, ainda não havia contudo decorrido um ano sobre a data da prolação daquele – ou seja, o prazo mais longo necessário à consolidação do acto com fundamento em anulabilidade (v. artigos 141 do CPA, e 58 n.ºs 2 e 4 do CPTA). Neste sentido, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, reportando-se ao artigo 157 n.º 3 do CPTA: “há que aguardar um ano, contado desde a prática do acto (…) para poder promover a sua execução judicial ao abrigo do disposto neste n.º 3”.

Importará ainda referir que se mostra nesta data já aprovada pela edilidade de Sintra a alteração ao projecto de arquitectura no edifício onde funciona a oficina de reparação de automóveis em causa, e concedido o respectivo licenciamento. Emitido foi já igualmente o alvará de licença de alteração n.º 402/2007, faltando agora tão só a emissão do alvará de licença de utilização (v. documentação junta com as alegações de recurso).

Nesta conformidade e circunstâncias, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.