Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2008
Processo:04560/08
Nº Processo/TAF:01578/08.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA PROCEDIMENTO
INTERESSE LEGÍTIMO
VIOLAÇÃO CONFIDENCIALIDADE
Data do Acordão:01/15/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 100 e segs., pelo TAC de Lisboa, que intimou o ora recorrente, na pessoa do seu Presidente, a facultar à requerente da presente intimação, ora recorrida, o acesso para consulta e eventual reprodução, ao dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais, relativo ao medicamento em causa, identificado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recorrida violação do art. 188º nºs 2 e 3 do Estatuto do Medicamento ( DL nº 176/2006 de 30/08 ), do art. 268º nº 2 da CRP e dos arts. 61º a 64º do CPA.

A ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento nos documentos juntos aos autos, os factos constantes dos pontos 1. a 6., de III, de fls. 102 a 103, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e a sua subsunção ao direito, desde já a mesma não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos.

Quanto às imputadas violações do art. 188º nºs 2 e 3 do Estatuto do Medicamento ( DL nº 176/2006 de 30/08 ), do art. 268º nº 2 da CRP e dos arts. 61º a 64º do CPA.

Sustenta o recorrente tais violações no argumento de que a recorrida não detém qualquer interesse legítimo, mas apenas “uma putativa intenção de submissão de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos daqueles cujos processos de autorização de introdução no mercado se pretende consultar e reproduzir”.

Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que, assentando a pretensão da recorrida na intenção de vir a submeter ao ora recorrente um pedido de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico correspondente e de molde a evitar eventuais infracções de direitos de propriedade industrial, a mesma não detinha um interesse directo no procedimento – na medida em que as informações que pretende não são constantes de um procedimento seu, mas sim de um terceiro, nem é a titular dos direitos de propriedade industrial que poderão ser afectados – mas detinha um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, por força da remissão do art. 64º, para os arts. 61º a 63º, todos do CPA, o que configura um exercício do direito à informação.

No Acórdão deste TCAS de 24.04.2008, Rec. 03662/08, pode ler - se, na parte que ao caso interessa « O nº 3 do art. 188º. do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. nº. 176/2006, de 30/8, estabelece que “a consulta de processos e a passagem de certidões rege-se pelo disposto nos arts. 61º. a 63º. do C. Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. nº. 6/96, de 31/1, no que respeita à informação procedimental e, nos restantes casos, pelo disposto nos arts. 12º. e segs. da Lei nº. 65/93, de 26/8, na redacção resultante da Lei nº. 8/95, de 29/3 e da Lei nº. 94/99, de 16/7”.
Tal como entendeu a sentença recorrida, afigura - se - nos que este normativo apenas regula a forma de acesso à informação procedimental, não tratando de definir a titularidade do direito de aceder a essa informação, pois os arts. 12º. e segs. da Lei nº 65/93, para que remete o preceito, referem-se apenas à forma de exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, sendo nos arts. 7º. e 8º. dessa Lei que se encontra regulada a titularidade do direito em questão.
Efectivamente, não havendo dúvidas que as disposições do CPA são aplicáveis ao Infarmed (cfr. art. 2º., do CPA), para que se pudesse concluir que algum dos seus preceitos não era aplicável seria necessário que o legislador o afirmasse expressamente ou que, de alguma forma, fosse possível inferir claramente essa intenção.
Assim, nada existindo que demonstre tal intenção, tem de se entender que o facto de não se referir o art. 64º. do C.P.A. não determina qualquer derrogação ao regime dele decorrente, até porque o citado art. 188º., nº 3, não regula nem pretende regular a extensão do direito à informação procedimental, mas apenas a forma pela qual esse direito pode ser exercido. ».

Por outro lado, na sentença recorrida, ao contrário do que parece pretender o recorrente, mais se entendeu que esse interesse só era tutelado relativamente a certos documentos e não a outros, nos termos dos arts. 6º e 7º da LADA, pelo que apenas intimou o ora recorrente a facultar o acesso para consulta e eventual reprodução, ao dossier de registo, relativamente ao medicamento em causa, com exclusão das partes consideradas confidenciais.

Ora, pese embora o Acórdão deste TCAS, junto pelo recorrente, acontece que o Ac. nº 254/99 do T. Constitucional, mencionado e citado na sentença em recurso, emitiu jurisprudência inteiramente aplicável ao caso ora em apreciação, pelo que ao ter decidido da forma em que o fez, a sentença em reapreciação, seguindo de perto as razões do Acórdão do TC nº 254/99, não nos merece censura.

Com efeito, naquele Acórdão do TC (que manteve o Ac. do STA de 10 de Julho de 1997), transcrito parcialmente na sentença recorrida, pode ainda ler - se, em prole do decidido na sentença ora em recurso: « Em causa está o direito de acesso, na forma de direito de consulta e de direito de obter certidão, do detentor de interesse legítimo no conhecimento dos elementos que lhe permitam usar de meios administrativos ou contenciosos a documentos de um processo administrativo que possam ser relevantes para tal fim.
Esse direito não está consagrado especificamente na Constituição. A recorrente pretende que está implícito no direito dos administrados, consagrado nos nºs 4 e 5 do artigo 268º da Constituição, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e nessa medida tem razão. A tutela jurisdicional seria muitas vezes ineficaz sem um direito instrumental de quaisquer pessoas que tenham interesse legítimo à informação dos elementos que possam ser relevantes e que constem de processo administrativo.
A recorrente pretende também que esse direito está implícito no direito de acesso consagrado no nº 2 do mesmo artigo 268º, como direito geral de todos os cidadãos mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, nem tenham em vista obter elementos que lhe permitam, iniciar um tal procedimento, de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Também aqui tem o recorrente razão, pois seria incompreensível que o direito de quem tem um interesse pessoal legítimo na obtenção de certa informação tivesse menor âmbito do que o direito, de qualquer cidadão, de acesso aos arquivos e registos administrativos (conferir, no mesmo sentido, por exemplo, os acórdãos deste tribunal nºs 176/92 e 177/92, ambos de 7 de Maio, 234/92 e 237/92, ambos de 30 de Junho, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1992, pp. 377 ss., 397 ss., 599 ss., 609 ss.). O direito de acesso do interessado nunca pode ser menor que o do cidadão em geral, até porque o interesse público na transparência da actividade administrativa, ou numa "administração aberta", como forma de garantia do respeito pelos princípios constitucionais, norteadores dessa actividade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, só pode ser favorecido pela acção dos directamente interessados e está na prática dependente dessa acção. Acresce que o administrado interessado, mesmo que não seja cidadão, não tendo nesse caso os direitos de participação na vida pública, nomeadamente através do esclarecimento sobre actos do Estado e demais entidades públicas (artigo 48º da Constituição), que caracterizam a posição do cidadão no Estado democrático (artigo 2º), tem frequentemente direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que implicam, como no caso do direito à tutela jurisdicional, direitos de acesso à informação. Há, pois, que entender que a introdução do nº 2 do artigo 268º na revisão constitucional de 1989 veio alargar o conteúdo do direito de informação procedimental reconhecido no nº 1.
(…)
Demonstrada a possibilidade em abstracto de restrições aos direitos de informação previstos, quer no nº 2 do artigo 268º - que não está directamente em causa - quer no nº 1 do artigo 268º, ou derivados dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, em situações de conflitos entre direitos fundamentais (ou interesses constitucionalmente protegidos), quer em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer em outras matérias, falta demonstrar a necessidade e a proporcionalidade de restrições determinadas por situações de conflito em matéria de segredo comercial ou industrial, de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial, e de concorrência desleal, tendo em vista os critérios dos nºs 2 e 3 do artigo 18º.
Trata-se, portanto, como se diz no Acórdão nº 177/92 (ibidem) de harmonizar "os direitos em confronto, para se ser levado, se tal se mostre necessário, à prevalência (ou razão de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro" (…).
Ora há que reconhecer que na hipótese dos autos há um conflito entre o direito à informação instrumental do direito de tutela jurisdicional, invocado pela recorrente, por um lado, e os direitos ao segredo comercial ou industrial, de autor ou de propriedade industrial e o interesse no respeito das regras de leal concorrência, por outro lado…
(…)
Só tendo em consideração todos os referidos critérios de ponderação com relevância constitucional se pode compreender e justificar a determinação feita no acórdão recorrido dos casos em que se reconhece o direito à informação e dos casos em que ele é restringido nos processos administrativos de autorização no mercado, de renovação da autorização e de alteração de medicamento. Por um lado, reconheceu-se prevalência ao direito de informação quanto:
1. aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem os artºs 13 (renovação de autorização) e 14º (alteração de medicamentos autorizados) do Decreto-Lei nº 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A do Anexo I da Portaria nº 161/96) de 16 de Maio;
2. aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto à documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo I da Portaria nº 161/96) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91º do Decreto-Lei nº 72/91.

Por outro lado, são na parte restante justificadas as restrições que à consulta de elementos dos processos de autorização no mercado, de renovação, de autorização e de alteração de medicamento e à obtenção de certidões dos documentos correspondentes resultam da confidencialidade decretada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91. Os artigos 62º do CPA e 82º da LPTA devem interpretar-se de acordo com a restrição constitucionalmente exigida do âmbito da confidencialidade decretada para o artigo 17º do Decreto-Lei 72/91. Fica assim abrangida pela proibição de consulta e passagem de certidão contida nestes artigos toda a restante documentação entregue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria nº 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade, de biodisponibilidade/bioequivalência e a de farmacologia clínica. Remete-se para o Anexo da Portaria nº 321/92, de 8 de Abril, com as "Normas a que devem obedecer os ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos dos medicamentos de uso humano", para melhor compreensão e justificação das opções feitas.» (bold e sublinhados nossos).

A sentença recorrida apenas deferiu o acesso para consulta e eventual reprodução ao dossier de registo com exclusão das partes confidenciais, o que acautela devidamente o respectivo segredo comercial ou industrial, competindo, em caso de dúvida, nos termos do nº 4 do art. 188º do DL nº 176/2006, ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica.

Finalmente, a solução das razões de ordem prática que possam dificultar a ordenada intimação, são da competência do recorrente, o qual, por esse motivo, não pode justificar o seu incumprimento, tanto mais que tem de ter em conta o estipulado no art. 6º nº 7 da LADA, como refere a CADA, no seu parecer.

Assim que, em nosso entender, a sentença em recurso não padeça das violações de lei que lhe são imputadas pelo recorrente.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto emito parecer no sentido do ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.