Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/03/2008
Processo:04353/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTRATO DE AVENÇA
CARGO DIRIGENTE
NULIDADE DO CONTRATO
INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA
Data do Acordão:10/06/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum movida por J.......... e absolveu do pedido o R. Município de Odivelas.

Na acção pretendia o A. a declaração da nulidade da rescisão do contrato (de avença) efectuado pelo R. Município e a condenação deste a entregar-lhe uma indemnização face a essa ilícita rescisão, e ainda a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal desde 2002 a 2005, sem prejuízo do que se vencesse na pendência da acção.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (dispondo da necessária competência para apreciar a nulidade ou a regularidade da situação jurídico-funcional do A. – consubstanciada numa relação jurídico-administrativa com o Município de Odivelas) apurou que J........., apesar de não possuir a qualidade de funcionário, desempenhava não obstante, na sequência da celebração de um mero contrato de avença, as funções próprias de um cargo dirigente da Administração Local. E daí concluiu, naturalmente, pela “manifesta nulidade do contrato de avença celebrado”.

Contudo, sendo inegável que o contrato entre o ora recorrente e o Município foi livremente celebrado pelas partes, com aceitação do respectivo clausulado, as consequências dele decorrentes não poderiam curialmente divergir das assinaladas no aresto, considerando o disposto no artigo 134 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e a observância dos princípios da boa-fé, protecção da confiança e do não locupletamento.

Inviável se mostra assim o desiderato do recorrente, ao pretender a transmutação do contrato nulo numa outra modalidade de nomeação ou contratação (mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço) – por tal se mostrar vedado no caso concreto pelas exigências legais no âmbito do recrutamento e ingresso na função pública, e desde logo pela própria Constituição da República (artigo 47 n.º 2).

É de resto de notar que, sob pena de exorbitar da respectiva competência, não incumbia ao Tribunal (designadamente nos termos do disposto nos artigos 265 n.º 2 e 508 do C.P.C.) determinar se o vínculo em causa era ou não de direito privado.

Porque o douto aresto recorrido não enferma pois de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.