Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/17/2008
Processo:04463/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO
INTERVENÇÃO DO AUTOR DO ACTO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSUPRÍVEL DE FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Data do Acordão:09/24/2009
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 109º da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, ex-funcionário do Município de Lisboa aposentado, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto contra a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à anulação da deliberação nº 513/CM/99, DE 7-6-2000, desta entidade, que em recurso hierárquico impróprio e necessário, manteve o despacho de 23-2-2000, da Vereadora da Área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa que o condenou à perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 3 anos, na sequência de processo disciplinar contra si instaurado.

Segundo a sentença recorrida, não se verificam os vícios imputados ao acto recorrido de violação de lei, por preterição da alínea g)do artº 44º do CPA e artº 266º da CRP por o autor do acto inicial ter tido intervenção no recurso hierárquico, por preterição dos princípios in dubio pro reu, da presunção da inocência do arguido, da proporcionalidade e da justiça, também não se verificando o vício de forma por insuficiência e contradição na fundamentação.

Não se conformou, porém, o Recorrente com esta decisão, alegando essencialmente o seguinte:

1- A sentença é nula por omissão de pronúncia,
a) dado que não apreciou a invocada prescrição dos factos à data da instauração do inquérito, prevista no artº 4º do ED aprovado pelo DL nº 24/88.
b) dado que o tribunal não se debruçou, como devia, sobre o vício de falta de fundamentação por si invocado, nomeadamente sobre o carácter ofundamente contraditório e insuficiente dessa fundamentação.

2- A sentença é ilegal, ao manter a condenação do recorrente,
a) porque a deliberação recorrida resulta da aprovação duma proposta da autora do acto recorrido hierarquicamente, pelo que viola a alínea g) do artº 44º do CPA bem como o princípio da imparcialidade;
b) porque não deu como provado o vício de “falta de fundamentação” por violação dos princípios in dubio pro reu e presunção da inocência do arguido, quando a maioria dos factos considerados provados são vagos e ambíguos, não sendo, na sua maioria, minimamente identificados nem temporal, nem espacialmente ;
c) porque não deu como provado o vício de “falta de fundamentação” por violação dos princípios in dubio pro reu e presunção da inocência do arguido, quando foram dados como provados factos constantes dos artºs 1º, 2º, 3º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º,15º,25, 26º,27º,28º,29º,30º,31º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39ºe 40º da acusação, com base no depoimento de apenas uma testemunha, quando os mesmos factos foram negados por outras testemunhas, sem que para tal tivesse sido apresentada qualquer justificação;
d) porque não deu como provado o vício de “falta de fundamentação” por violação dos princípios in dubio pro reu e presunção da inocência do arguido, quando a Polícia Judiciária arquivou o inquérito, instaurado na sequência de participação da Câmara Municipal de Lisboa, por falta de provas, bem como pela falta de participação das alegadas vítimas, com excepção da denunciante Maria Silva, pessoa que não merece, no entanto, credibilidade;
e) porque não considerou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação impugnada com violação do artº 125º nº1 do CPA;
f ) porque não deu como provada a violação do princípio da proporcionalidade, quando o acto recorrido condenou o recorrente na pena máxima sem levar em linha de conta as circunstâncias atenuantes da prestação de serviço exemplar durante 50 anos, bem como os louvores que obteve durante a sua carreira.
g) porque não deu como provada a violação do princípio da justiça ao condenar-se o recorrente, na recta final da vida, a passar dificuldades económicas, dada a modesta pensão de que dispõe.

Contra-alegou a entidade recorrida, contrariando os fundamentos contidos nas alegações e defendendo a manutenção do Julgado.
***

Vejamos, pois, em primeiro lugar, se procedem as nulidades invocadas.

Quanto à primeira nulidade invocada, importa referir o seguinte :

Sob a capa de um alegado vício de forma, o recorrente invocou as ilegalidades assacadas à sentença constantes das alíneas b), c) e d) do nº2 deste parecer.

Ora, como é sabido, a errada designação dum vício, sendo matéria de direito, não vincula o tribunal, tendo este, assim, que apreciar as questões integrantes, ainda que erradamente, desse vício.

Não foi o que, salvo o devido respeito, aconteceu no caso vertente, dado que nenhuma dessas questões se apresenta conhecida e decidida nos autos.

Parece-nos, assim, que procede a nulidade invocada.

Quanto à segunda nulidade invocada, também nos parece ser a mesma de proceder.

De facto, não obstante a questão da ilegalidade da prescrição ter sido invocada quer na petição, quer nas alegações finais, quer ainda na resposta à nota de culpa ( não estando por isso sanada ), não foi conhecida pelo Tribunal a quo.

Isto não obstante tal questão não se encontrar prejudicada pelo conhecimento das outras questões, dado que é de conhecimento prioritário.

Assim, sendo invocada nas alegações finais, teria obrigatoriamente o Tribunal dela conhecer.

De facto, a tal não obsta não constar das conclusões das alegações pois as mesmas poderiam ser corrigidas a convite do Tribunal.

Parece-nos, assim, que não se conheceu de questão que deveria ter sido conhecida, motivo pelo qual sofre a sentença, também por este motivo, de omissão de pronúncia.
***

Caso, porém, assim não se entendesse, o recurso jurisdicional deveria merecer provimento.

Apreciando os vícios pela ordem em que foram praticados no processo disciplinar - já que a eventual procedência destes implica a anulação de todo o processado posteriormente - importa começar pelo vício invocado na alínea a) do nº2 deste parecer.

Ora, quanto a nós, este vício não é procedente.

Efectivamente, se é certo que a deliberação recorrida se limitou a aprovar a proposta nº 208/2000, da autoria da Vereadora da CML que proferiu o despacho punitivo, tal poderá, quando muito, traduzir-se numa carência de fundamentação da mesma e não se traduzirá, a nosso ver, na violação do princípio da imparcialidade ou violação da alínea g) do nº1 do artº 44º do CPA.

E isto porque a proposta se limita a sugerir o indeferimento do recurso hierárquico por não ver razão para alterar o despacho punitivo, em face da análise do mesmo feita em dois pareceres elaborados pelos Departamentos Camarários competentes ( cfr fls 16).

Assim sendo, a intervenção desta Entidade ao abrigo do nº1 do artº 172º do CPA, teve apenas em vista pronunciar-se sobre os fundamentos do recurso, remetendo, neste aspecto, para os pareceres elaborados por outros técnicos, bem como sustentar a decisão anterior e não mais do que isso, pelo que não se nos afigura que haja qualquer falta de isenção ou possibilidade de condicionamento da deliberação tomada ( cfr, em casos semelhantes, os acs do STA de 26-11-98, in recº nº 33767, e de 19-3-98, in recº nº 42228).

Porém, já quanto à alínea b) nos parece procedente o vício invocado.

De facto, é notório que a maioria dos factos imputados ao ora recorrente na nota de culpa, mesmo considerando os que foram “excluídos” pelo relatório final, se não estão prescritos, são descritos de forma demasiado genérica e abstracta, não se referindo a data em que foram praticados – desconhecendo-se se estão prescritos - nem o local onde foram praticados, o que seria essencial para aferir da legalidade da pena de demissão e aposentação compulsiva inicialmente aplicadas, uma vez que só o poderia ser em caso de prática dos factos no local de trabalho ( cfr nota de culpa junta a fls 988 e segs, do processo instrutor).

Verifica-se, assim, a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, o que acarreta a nulidade da acusação e a anulação do processo disciplinar a partir desta ( cfr artºs 42º nº1 e 59º nº2 do ED).

Nestes termos, caso não se considerem procedentes as invocadas nulidades da sentença, deverá esta ser revogada por não ter considerado este vício procedente, ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios uma vez que dizem respeito ao acto final do processo disciplinar o qual terá que ser igualmente anulado.

Termos em que emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.