Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/17/2005 |
| Processo: | 12321/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DATA PRODUÇÃO EFEITOS DOS ARTS 55º E 56º DO ECD AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO IGUALDADE |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 31/01/2003, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, comunicado à recorrente por ofício datado de 14/02/03, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho da Sr.ª Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa que lhe autorizou o reposicionamento na carreira no escalão 10º, mas com efeitos reportados a 01/11/2001. Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido vício de forma por preterição da formalidade do art. 100º do CPA e de violação de lei, designadamente do art. 56º do ECD, no Despacho nº 243/ME/96 e art. 3º do CPA e ainda do princípio da igualdade tutelado pelo art. 5º do CPA e art. 13º da CRP. Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso. II – Dos autos resultam os seguintes factos: 1 – A recorrente, educadora de infância do quadro único, concluiu, em 26/06/2001, o curso complemento de Formação Científica e Pedagógica para Educadores de Infância no domínio de especialização de Educação de Adultos e Animação Comunitária, o qual lhe conferiu o grau de licenciada (doc. de fls. 14). 2 – Em 30/10/2001, requereu o seu reposicionamento na carreira ao abrigo do art. 56º do ECD (doc. fls. 15). 3 – Por despacho da Sr.ª Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 15/02/2002, foi autorizado à recorrente o reposicionamento na carreira no escalão 10º, índice 340, com efeitos a 01/11/2001 (doc. fls. 16). 4 – Desse despacho, por não concordar com a data a que foram reportados os efeitos do seu reposicionamento, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa. 5 - Sobre o referido recurso hierárquico foi dada a informação nº 463/2002-DSAJC, junta aos autos de fls. 23 a 26, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido concluindo com a proposta de indeferimento do recurso. 6 – Sobre essa mesma informação o ora recorrido, em 31/10/2003, exarou o despacho de “ Concordo, pelo que indefiro “, notificado à recorrente por ofício datado de 14/02/2003 ( docs. fls. 22 e 23). 7 – É desse despacho que vem interposto o presente recurso contencioso de anulação. III – Em causa nos presentes autos está apenas conhecer qual a data a partir da qual se devem reportar os efeitos do reposicionamento na carreira, se da data da conclusão do curso que confere o grau de licenciada, conforme entende a recorrente, se da data do requerimento do interessado, conforme entende a Administração. Dispõe o art. 56º nº 1 do ECD que « A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau ... » Também o art. 56º nº 3 do mesmo Estatuto determina que « A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no nº 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado... ». Através do Ofício - Circular nº 6/2001/DGAE de 02/10/2001, na sequência de Despacho do ora recorrido, haviam sido uniformizados os critérios e actuações na aplicação dos arts. 54º, 55º e 56º do ECD, quanto à data a que se devem reportar os efeitos da decisão final sobre os requerimentos apresentados pelos docentes, no sentido, do que ao presente caso importa, de o ser à data do requerimento do interessado. Ora, perante os normativos legais do ECD, atrás transcritos afigura - se - nos, em consonância com o exarado na informação nº 27/SEAE/JAR/2002, junta ao PA, que o momento da constituição do direito ao reposicionamento é o da aquisição da habilitação previamente reconhecida. Todavia, porque o reconhecimento e efectivação de tal direito depende necessariamente de requerimento do interessado, expressando a vontade de exercer esse direito, e da verificação ou confirmação dos pressupostos desse direito (comprovação da habilitação), que os efeitos dessa decisão de reposicionamento, se nos afigure deverem reportar - se à data do requerimento do interessado. Com efeito, assim não se considerando, poder - se - ia cair em situações obsoletas, como, por mero exemplo académico, o interessado só requerer o seu reposicionamento decorridos anos sobre a aquisição da habilitação da licenciatura, eximindo - se dessa forma ao disposto no art. 57º nº 1 do ECD, e sempre ter direito aos retroactivos remuneratórios correspondentes desde a data da mesma habilitação. Assim, que em nosso entender, o despacho recorrido não enferme do vício de violação de lei por violação das disposições invocadas. Quanto ao invocado vício de forma por não cumprimento do art. 100º do CPA. Por duas ordens de razões entendemos, ao contrário da recorrente, não existir lugar, no caso em questão, ao cumprimento ao art. 100º do CPA. Com efeito, em 1º lugar, tratando - se de um recurso hierárquico e, como tal, de um procedimento de 2º grau, pela sua tramitação própria, definida nos arts. 166º e 175º do CPA, não é exigível a audiência prévia do art. 100º nº 1 do mesmo Código. Assim, o tem também entendido a jurisprudência corrente do STA, citando - se a título de exemplo, o exarado no Acórdão de 29/10/03, Rec. 0413/03, daquele Tribunal, « nos procedimentos de 2º grau, como é o caso dos autos, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1º grau. É que neste tipo de procedimentos, como é o caso do recurso hierárquico em causa, o interessado já contrapôs as suas razões, exercendo o contraditório relativamente à decisão recorrida, não se justificando nova audição antes da decisão final do recurso, na medida em que nenhuma novidade factual acresceu aos elementos que o recorrente dispunha quando recorreu – cfr. acs. de 8/3/94, rec. 32011; de 9/6/98, rec. 39004; de 15/10/98, rec. 36508; de 3/5/01, rec. 47283; de 6/10/01, rec.37085, e de 5/6/02, rec. 156/02. ». Em segundo lugar, sempre tal violação, mesmo a considerar o procedimento em 1º grau, não procedia pois que a administração, face ao requerimento do recorrente não procedeu a qualquer diligência de instrução, porque a apreciação de tal requerimento apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais a um caso concreto. Efectivamente, a propósito do conceito de instrução, para efeitos do disposto no artº 100º, nº 1 do C.P.A., deve dizer-se que o mesmo integra « toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo, nomeadamente informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão ». Entre outros, poderão ver-se a propósito os acórdãos do STA de 21/05/2003, Rec. 0280/03; de 28/01/2003, Rec. 0838/02 e de 28/11/2001, Rec. 46586. Ora, porque a apreciação do requerimento deduzido pela recorrente para os enunciados fins de reposicionamento de escalão apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais ao seu caso concreto, e através do que constava do seu processo individual, sem necessidade de captação de outros elementos, não era, pois, caso de cumprimento do citado artº 100º do CPA. Quanto à violação do princípio da igualdade consagrado no art. 5º do CPA e art. 13º da CRP. Não só a recorrente se limita a invocar genericamente ter a administração tratado, em casos idênticos, diferentemente o reposicionamento de outros docentes, não especificando quais foram esses casos, como a pretender referir - se à situação do recurso hierárquico do docente mencionado no ponto 31º da resposta do recorrido, pelas razões invocadas na mesma resposta, trata - se de situações diferenciadas atenta a data do requerimento deste último e a vigência do ofício circular atrás citada que uniformizou os critérios a adoptar. Ora, não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico, porquanto o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas. III – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |