Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/11/2003
Processo:12106/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ACTO OPINATIVO
RECURSO JURISDICIONAL
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre H ......... da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso “do despacho do Conselho de Administração do Hospital de Sant´Ana que determinou a cessação” do contrato administrativo de provimento e conclui as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida por ter violado pede a sua revogação designadamente por violação dos artºs. 13º, nº 3 da Portaria 1223-B/82 de 28/12; 24º, nº 1, alínea b) do DL 128/92 de 4/7 ou 33º, nºs 5 e 6 do DL 310/82 de 3/8, 140º e 141º do CPA.
O recorrido não contra-alegou.

2. Com o devido respeito, em sede de recurso contencioso, foi considerada erradamente a natureza do acto recorrido, como sendo acto administrativo. A meu ver, trata-se de acto meramente opinativo, o que arrasta a questão da irrecorribilidade do acto e consequente erro na forma do processo, de acordo com o disposto no artº 186º do CPA.
Sendo a recorribilidade em juízo do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer altura da instância, afigura-se-me que deveria ter sido rejeitado o recurso contencioso, logo na primeira instância.
Com efeito, constata-se afinal que a divergência entre o recorrente e a Administração assenta na interpretação das cláusulas contratuais relativas ao contrato que a liga aos serviços da administração pública e a respectiva natureza jurídica, em particular quanto à respectiva rescisão.
Estamos perante contrato administrativo de provimento e “Está vedado à Administração pronunciar-se autoritariamente sobre a validade e eficácia de contratos administrativos, sendo qualificados como actos opinativos aqueles que se pronunciem sobre tal matéria.” – cfr. Ac. do STA de 10.4.02, R. 30.
Sendo um mero acto opinativo é rrecorrível, pois se não tratando de actos administrativos definitivos e executórios, estamos indiscutivelmente no domínio de actos opinativos, pelo que a questão deverá ser objecto de “acção a propor no tribunal competente”, segundo o disposto no artº 186º, nº 1 do CPA.
Neste sentido decidiram os Acs. deste TCA de 12.11.98, proferidos nos procs. 216/97 e 608/98, sobre indeferimento tácito, por conterem o mesmo fundamento para acto expresso:
“No âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o particular solicitava a alteração de uma cláusula contratual.”
Em sentido idêntico pode ver-se por exemplo o Ac. do STA de 2.11.95, R. 32803, BMJ 451,144:
“I – Não se pode considerar acto administrativo destacável, abrangido pelo nº 3 do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o acto praticado pela Administração, que recusou a prorrogação do prazo de validade de um contrato de concessão de prospecção de pesquisa de minérios, com fundamento de que foi apresentado fora do prazo, previsto numa cláusula desse contrato, quando o concessionário não estava de acordo com a interpretação dessa cláusula. II – O meio próprio para impugnar tal acto é acção, de acordo com a alínea g) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
Assim também o Ac. do STA de 28.10.97, R. 40182:
"I-A recusa pelo Secretário de Estado da Administração Educativa da proposta do docente contratado, para alteração da claúsula do contrato de prestação de serviço docente respeitante ao índice remuneratório, não consubstancia acto administrativo resolutório do diferendo relativo à execução do contrato."
Não só porque a Administração não actua plenamente investida do jus imperii, mas no domínio da definição consensual e contratual, ao contrário do que alguns poderão defender, esta é a melhor garantia do mais amplo princípio da accionabilidade para o administrado, como resulta da doutrina, ainda que referida a uma norma diferente, do Ac. do STA de 30.4.98, R. 41728:
“A interpretação da norma, está conforme os artºs 22º e 268º CRP, garantindo o princípio da plenitude de garantia jurisdicional administrativa nos seus traços fundamentais de omnicompreensividade e eficácia, permitindo-se que os litígios de pretensão contestada possam ser dirimidos, fundamentalmente, na acção."
Pode ainda citar-se o Ac. do STA de 16.1.97, R. 41094:
“O nº 1 do artº 186º do CPA consagrou a jurisprudência maioritária deste STA, segundo a qual têm natureza meramente opinativa os actos administrativos que versem sobre a interpretação ou a validade de cláusulas do contrato administrativo. III - Assim, tem natureza meramente opinativa, não sindicável a comunicação feita pela Administração ao interessado, segundo a qual se considerava caduco, por ter decorrido o prazo respectivo, nos termos do artº 24º do DL nº 128/92, de 4/7, o contrato de provimento que com aquele celebrara."
Assim também o Ac. do STA de 7.7.99, R. 32808: “E tendo o co-contratante impugnado contenciosamente esse acto, imputando-lhe ilegalidade decorrente da interpretação das cláusulas contratuais que nele fez o seu autor e para as quais defende uma interpretação diferente, o meio processual legal e adequado para dirimir esse litígio, conforme resulta dos artºs 186º, nº1 do CPA e 51º, nº1,al.g) do ETAF, não é o recurso contencioso, mas a acção sobre contrato administrativo, de plena jurisdição, cuja sentença definirá, no caso, o direito, pela primeira vez e com carácter obrigatório."
Também no Ac. do STA de 7.10.99, R. 44726 se escreveu que “O meio processual próprio para a discussão da legalidade da cláusula remuneratória inserta num contrato administrativo de prestação de serviço docente é a acção sobre contrato administrativo, nos termos dos artºs 9º e 51º nº1 g) do ETAF e 71º da LPTA."
Finalmente, veja-se o Ac. de 11.3.99 do TCA proferido no R. 2178:
“No âmbito de um contrato administrativo de provimento, o meio idóneo para discutir questões relativas à interpretação e validade do contrato é a acção, e não o recurso, como resulta do disposto nos arts. 51º, nº 1 do ETAF e 186º do CPA.”

3. Mesmo havendo que conhecer de fundo, é óbvio que o recurso não merece provimento, por nenhuma censura haver para a sentença recorrida, aliás apoiada no parecer do Ministério Público de fls. 53 a 55, com que se concorda e com vénia se subscreve.

4. Em conclusão, sendo o acto contenciosamente recorrido meramente opinativo, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA; 120º e 186º do CPA, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que rejeite o recurso contencioso ou julgar-se improcedente o recurso jurisdicional, segundo o meu parecer.