Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2008
Processo:04159/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUSBTITUIÇÃO DO ACTO ILEGAL
Data do Acordão:03/25/2010
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M......., da sentença proferida em 29.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no Processo de Execução por aquele instaurado, considerou ter a entidade executada (Direcção da CGA) observado devidamente a sentença de 30.04.2002, prolatada no processo n.º 617/01 daquele mesmo tribunal. Neste último aresto fora anulado o despacho da Direcção da CGA (que ao exequente indeferira o pedido de pensão de invalidez), por tal resolução se mostrar inquinada de vício de forma por falta de fundamentação.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

De facto, e na esteira da jurisprudência uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Administração renovar o acto pretéritamente anulado uma vez expurgado do vício motivador da anterior anulação (v. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2000 – processo 031616, de 19.09.2006 – processo 048328A, e de 26.09.2006 – processo 0261/06), considerou o M.º Juiz “a quo” que:

O dever em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação do acto administrativo que indeferiu ao exequente a pensão cifra-se, no caso concreto, na substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades apontadas na decisão exequenda, ou seja, na falta de fundamentação” (fls.172).

E a verdade é que desta feita a Administração cumpriu tal dever, como resulta da sentença ora recorrida (pontos 7 a 9 dos factos provados).

Na verdade, o relatório da Junta Médica indica com clareza as causas endógenas da úlcera duodenal contraída por M........ E por seu turno o parecer do médico-chefe esclarece não ser possível estabelecer uma ligação entre essa enfermidade e o exercício do serviço militar, sendo que as queixas clínicas associadas às manifestações da doença surgem indistintamente tanto no exercício de funções militares como na vida civil.

Neste contexto, não surpreende que, com a prolação do despacho de 12.06.2006 da Direcção da CGA (que indeferiu o pedido de atribuição da pensão de invalidez, com fundamento no relatório da Junta Médica da CGA de 25.01.2006 e também no parecer do Médico-Chefe da CGA de 21.03.2006), a decisão do TAF de Lisboa haja considerado executada a sentença exequenda.

Por conseguinte, o aresto recorrido não se mostra inquinado de qualquer de erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.