Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/23/2008 |
| Processo: | 04159/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSBTITUIÇÃO DO ACTO ILEGAL |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M......., da sentença proferida em 29.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no Processo de Execução por aquele instaurado, considerou ter a entidade executada (Direcção da CGA) observado devidamente a sentença de 30.04.2002, prolatada no processo n.º 617/01 daquele mesmo tribunal. Neste último aresto fora anulado o despacho da Direcção da CGA (que ao exequente indeferira o pedido de pensão de invalidez), por tal resolução se mostrar inquinada de vício de forma por falta de fundamentação. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. De facto, e na esteira da jurisprudência uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Administração renovar o acto pretéritamente anulado uma vez expurgado do vício motivador da anterior anulação (v. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.04.2000 – processo 031616, de 19.09.2006 – processo 048328A, e de 26.09.2006 – processo 0261/06), considerou o M.º Juiz “a quo” que: “O dever em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação do acto administrativo que indeferiu ao exequente a pensão cifra-se, no caso concreto, na substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades apontadas na decisão exequenda, ou seja, na falta de fundamentação” (fls.172). Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |