Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2004
Processo:12627/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PD
DEMISSÃO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ATESTADOS MÉDICOS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. S ... recorre contenciosamente do despacho de 23.7.03 do Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores que lhe aplicou a pena de demissão, reclamando a sua anulação com base em violação de lei e vício de forma.
Por sua vez, a autoridade recorrida defende a legalidade do despacho recorrido e a improcedência do recurso.

2. A recorrente concluiu que:
“1ª- O processo disciplinar subjacente ao presente recurso é nulo nos termos do artigo 42° do EDFAACFRL, estando viciado de nulidade insuprível por falta de fundamentação da respectiva decisão final, designadamente a circunstância de a ora alegante apenas ter tido conhecimento da decisão final sem conhecer os respectivos fundamentos que não lhe foram comunicados com a notificação daquela, em clara violação dos amigos 66° a 69° do EDFAACRL e 124° a 125° do Código de Procedimento Administrativo.
2ª- Como alegado nas várias fases do processo, o mesmo constitui a assenta numa série de equívocos a mal entendidos que não são da responsabilidade directa da Recorrente.
3ª- As faltas dadas pela Recorrente e que fundamentam o respectivo despedimento devem ser consideradas justificadas, não existindo, por isso, responsabilidade disciplinar.
4ª- De facto, a Recorrente esteve em situação de doença do foro psíquico, designadamente "uma depressão desencadeada pela actividade laboral", apresentando os necessários atestados médicos a sujeitando-se às Juntas Médicas quando para o efeito notificada.
5ª- A Recorrente só não compareceu à Junta Médica de 10 de Dezembro de 2002, porque nesse dia foi consultada pelo médico que a acompanhava regularmente, Dr. J .... , que também exerce as funções de Delegado de Saúde de Angra do Heroísmo, ficando consciente que através desse acompanhamento do seu médico e Delegado de Saúde, que a ora Recorrente desconhecia estar em situação de férias, estaria cumprindo as suas obrigações, nada mais lhe sendo exigível.
6ª- A própria declaração médica passada pelo referido Dr. J ... que, verificou a doença da Recorrente e o seu agravamento, expressa exactamente que havia sido verificado essa doença "com agravamento de sintomatologia anterior, no dia 10 de Dez/02, não podendo comparecer na Junta Médica marcada para aquela data", o que não obviou, antes pelo contrário, à observação dos
princípios subjacentes à necessidade de verificação da doença que ocorreu pelo próprio Delegado de Saúde, então em situação de férias.
7ª- De resto, tal justificação foi mesmo aceite pelo serviço da Arguida, quando em 30.01.2003, foi solicitada a submissão a nova Junta Médica, por se encontrar "em situação de doença há mais de 60 dias", isto é, tendo em conta, ainda o período anterior a 10 de Dezembro de 2002 a considerando justificadas as faltas até essa data (30.01.2003) e a própria falta à Junta Médica.
8ª- Reconhecendo e aceitando tudo isto, designadamente a justificação das faltas em causa, o serviço da ora Recorrente, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença adiantando que não havia "lugar, por ora, à intervenção da Junta Médica", conforme documento junto com a defesa à Nota de Culpa.
9ª- Termos pelos quais se constata que não são injustificadas as faltas dadas pela ora Recorrente desde o dia 11 de Dezembro de 2002, tendo mesmo o próprio serviço assumido isso, quando, em 30.01.2003, a passado todo esse tempo desde 10.12.2002, suscitou a realização de nova Junta Médica, quando, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença e de que não haveria lugar a Junta Médica.
10ª- A ora Recorrente viu verificada a sua doença em 10 de Dezembro de 2002, nunca tendo desrespeitado qualquer notificação para comparecer a Junta Médica e apresentando atestados médicos quando para o efeito notificada.
11ª- Pelo que, a conforme acaba por merecer alguma concordância por parte da entidade recorrida, não é exigível a um funcionário normal e diligente que tivesse procedido de forma distinta daquela conforme agiu a ora recorrente, que, de facto sempre se encontrou em situação de doença durante o período em causa e assim sendo justificadas as respectivas faltas.
12ª- Com a decisão final do processo em causa não se apreciou devidamente a factualidade apresentada nem se aplicou com rigor as normas legais que deveriam ser observadas, designadamente os artigos 66° e 69° do EDFAACRL a 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.”
Mesmo não concordando com as alegações e as conclusões da recorrente, mas por motivos diferentes, entendo que o recurso merece provimento.
Com efeito, as partes estão de acordo em que a doença foi a causa da ausência do serviço e da falta da recorrente à Junta Médica de 10.12.02, consubstanciando-se as divergências sobre a natureza da respectiva justificação e designadamente que constituam infracção disciplinar e bastante para a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Não procedem as alegadas faltas de audiência do arguido ou de fundamentação, pois só existe falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos imputados ao arguido e referência aos preceitos legais respectivos, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito de defesa, como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 3.6.03, R. 0477/03.
As faltas também não podem ter-se como justificadas, porque a sua justificação, em particular os atestados médicos, não reuniram os requisitos de forma e substância, nem o prazo de apresentação que a lei impõe, sendo certo que as faltas injustificadas constituem infracção disciplinar, que decorre da inerente falta de cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade e de zelo.
Todavia, a imposição da pena disciplinar de demissão decorrente da violação do dever de assiduidade não é automática, antes implicando a pressuposta demonstração de que dela resulta a inviabilização da relação funcional, pois o princípio do inquisitório no procedimento administrativo (artº 56º do CPA) impõe que a Administração aprecie a ausência do funcionário ao abrigo da causa legal de justificação cujos pressupostos substantivos e procedimentais se verifiquem, independentemente do enquadramento invocado pelo interessado, quando requer a justificação da falta, como ensina o Ac. do STA de 3.12.98, R. 41754.
Não tendo sido impugnada a autenticidade dos atestados médicos apresentados pela recorrente, como arguida, fazem prova plena da declaração pericial, embora não provem os factos da declaração, já que também a autoridade recorrida como tal os aceitou, podem ser apreciados pelo livremente pelo tribunal, cfr. artºs 376º, nºs 1 e 2 e 389º do CC.
Ora, a punição do dever de assiduidade pressupõe a verificação pela entidade detentora do poder de punir de que, no caso, ocorre violação culposa do dever de assiduidade, na exacta medida em que só com esta se legitima a punição por falta disciplinar, mas a aceitação de atestado médico, ainda que tardia, tal como a marcação sucessiva de Juntas Médicas, ainda que confirme as faltas como injustificadas, afasta a culpa e só depois de ponderadas todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência, entre elas as referidas pelo agente, se pode concluir pela sua não atendibilidade e pela inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Neste sentido vai a Jurisprudência do STA, como pode ver-se dos Acs. de 2.6.2000, R. 45992 ; de 24.5.2000, R. 32656; de 4.5.2000, R. 36971; de 8.3.2000, R. 31502.
Que a falta de assiduidade, traduzida nas faltas injustificadas, por apresentação intempestiva do atestado médico, não representa por si situação inviabilizante da manutenção da relação funcio- nal é o que afirmam expressamente os Acs. do STA de 11.3.97, R. 41264 e de 11.12.96, R. 32384.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido violou o disposto no artº 26º, n 1 e 2, alínea h) do ED , impõe-se a sua revogação e a procedência do recurso, segundo o meu parecer.