Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2008 |
| Processo: | 04111/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00442/06.8BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | CLara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL NULIDADE DA SENTENÇA ART. 712º NºS 4 E 5 CPC |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, então AA., da sentença de fls. 110 e segs. (numeração do SITAF) do TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção especial de impugnação, absolvendo o R. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, considerando - a contraditória, dando factos como provados que no seu entender o não estão e não dando como provados outros que o estarão, afigurando - se que lhe imputa ainda as mesmas violações de lei que imputa ao acto impugnado. A ora recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foi dado como assente, com relevância para a decisão os factos constantes dos pontos 1. 28, sob o título “MATÉRIA PROBATÓRIA” e subtítulo “Provados:”, a fls. 111 a 115 (numeração do SITAF) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Sob o referido título “MATÉRIA PROBATÓRIA” escreve-se na sentença em reapreciação « Foi realizada toda a prova requerida (Audição de testemunhas arroladas e Inspecção judicial ao local) já em sede da Acção Cautelar. Pelo que o Tribunal considera os seguintes factos provados, os quais manifestam relevância e pertinência para a avaliação da presente causa: ». Em seguida descreve vinte e oito factos considerados nos respectivos pontos, sem contudo fundamentar qual a prova em que se baseiam, designadamente se documental e qual o documento, se testemunhal, se resultado da inspecção ou se por acordo. Por outro lado, mesmo que o tribunal a quo possa considerar que a inspecção ao local e a prova testemunhal feita na Providência Cautelar é bastante para a decisão da presente Acção, o certo é que não se mostram apensos a estes, aqueles autos de providência cautelar, nem foi junta qualquer certidão do auto de inspecção ao local e/ou relatório do mesmo, nomeadamente dos factos que com ele se pretenderam provar e se demonstraram, o mesmo se dizendo quanto aos factos a que foram inquiridas as testemunhas arroladas quer pelos AA. quer pela Ré, considerados provados ou não, apenas se fazendo menção na sentença recorrida ao resultado do depoiamento da 1ª e 2º testemunha. Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ». Também, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual, igualmente, estamos em plena consonância «(…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil (…) estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256). Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia - - se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art. 712º., nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241). Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”. No caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada “de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida”. É, pois, patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. ». Na consideração do exarado no referido Acórdão, também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, já que pelo exposto a este Tribunal ad quem se mostra impossível sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ». VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos. |