Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/12/2004 |
| Processo: | 07084/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUXILIAR DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EDUCADOR DE INFÂNCIA SERVIÇO EFECTIVO EM FUNÇÕES DOCENTES |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 11.2.2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado por J .... , do despacho de 12.6.2002 da Directora Regional de Educação de Lisboa. Esta última deliberação havia negado a contagem, para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 120 do Estatuto da Carreira Docente, do tempo de serviço prestado pela recorrente com a categoria de Auxiliar de Educação. Segundo J .... , o acto ora recorrido mostra-se inquinado do vício de violação de lei, por afrontar o disposto nos artigos 3 do Decreto-lei n.º 169/85 de 20 de Maio, 120 do E.C.D.( Decreto-lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, na redacção conferida pelo D.L. n.º 1/98 de 2 de Janeiro), 141 do C.P.A., e ainda a Lei n.º 5/01 de 2 de Maio. Sustenta por seu turno a entidade recorrida a conformidade do acto impugnado com os ditames legais. * O fulcro da questão consiste pois em saber se à recorrente assiste ou não o direito à contagem do tempo de serviço desempenhado enquanto Auxiliar de Educação, para efeitos de aposentação. De acordo com os elementos disponíveis nos autos, entendo que não. Na verdade, o serviço docente para fins de aposentação é apenas o serviço prestado na qualidade de Educador de Infância (artigo 1º n.º 3 do Decreto-lei n.º 169/85) – categoria esta de que, no período considerado, J ... não era detentora. Ou seja, para os efeitos visados, a lei apenas computa as funções atribuídas e exercidas de direito, e não as exercidas de facto. Efectivamente, somente em 1980 a recorrente concluiu o curso normal de educadora de infância – curso este, aliás, distinto do curso de promoção a educador de infância, previsto no Despacho Conjunto n.º 52/80 de 26 de Maio. De salientar, de resto, que conferindo embora aos auxiliares de educação detentores dos cursos de promoção a educadores de infância, a equiparação ao curso de educadores de infância para todos os efeitos legais, este diploma (à míngua de disposição expressa noutro sentido) não dispõe senão para o futuro. Igualmente de notar é a circunstância de a equiparação feita pela Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, a serviço efectivo em funções docentes, do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, se restringir à progressão na carreira. De todo o modo, a situação reportada naquela Lei n.º 5/2001 mostra-se estranha (e consequentemente inaplicável) à recorrente, por esta não ser habilitada pela frequência e conclusão com êxito de um dos cursos de promoção a educadores de infância. Por outro lado, das certidões emitidas pelo Centro de Área Educativa do Oeste e pelo Centro de Área Educativa de Lisboa, de forma alguma derivam as consequências pretendidas pela recorrente, visto tais documentos se limitarem a declarar que os estabelecimentos onde J ... exerceu funções ora como vigilante, ora como auxiliar de educação, com horário completo e sem acumulação, se acham devidamente legalizados. Traduzem pois meros actos instrumentais ou declarações de conhecimento, onde a Administração dá a conhecer factos ou situações de que tem conhecimento oficial, por constarem de documentos nos seus registos ou arquivos (v. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina , 2001, pag. 270). Tais actos não dispõem, pois, de natureza constitutiva, mas tão só declarativa. Assim, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado do vício de violação de lei que lhe é atribuído. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |