Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2004
Processo:07084/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
EDUCADOR DE INFÂNCIA
SERVIÇO EFECTIVO EM FUNÇÕES DOCENTES
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 11.2.2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado por J .... , do despacho de 12.6.2002 da Directora Regional de Educação de Lisboa.
Esta última deliberação havia negado a contagem, para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 120 do Estatuto da Carreira Docente, do tempo de serviço prestado pela recorrente com a categoria de Auxiliar de Educação.

Segundo J .... , o acto ora recorrido mostra-se inquinado do vício de violação de lei, por afrontar o disposto nos artigos 3 do Decreto-lei n.º 169/85 de 20 de Maio, 120 do E.C.D.( Decreto-lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, na redacção conferida pelo D.L. n.º 1/98 de 2 de Janeiro), 141 do C.P.A., e ainda a Lei n.º 5/01 de 2 de Maio.

Sustenta por seu turno a entidade recorrida a conformidade do acto impugnado com os ditames legais.


*

O fulcro da questão consiste pois em saber se à recorrente assiste ou não o direito à contagem do tempo de serviço desempenhado enquanto Auxiliar de Educação, para efeitos de aposentação.

De acordo com os elementos disponíveis nos autos, entendo que não.

Na verdade, o serviço docente para fins de aposentação é apenas o serviço prestado na qualidade de Educador de Infância (artigo 1º n.º 3 do Decreto-lei n.º 169/85) – categoria esta de que, no período considerado, J ... não era detentora. Ou seja, para os efeitos visados, a lei apenas computa as funções atribuídas e exercidas de direito, e não as exercidas de facto.

Efectivamente, somente em 1980 a recorrente concluiu o curso normal de educadora de infância – curso este, aliás, distinto do curso de promoção a educador de infância, previsto no Despacho Conjunto n.º 52/80 de 26 de Maio.

De salientar, de resto, que conferindo embora aos auxiliares de educação detentores dos cursos de promoção a educadores de infância, a equiparação ao curso de educadores de infância para todos os efeitos legais, este diploma (à míngua de disposição expressa noutro sentido) não dispõe senão para o futuro.

Igualmente de notar é a circunstância de a equiparação feita pela Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, a serviço efectivo em funções docentes, do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, se restringir à progressão na carreira. De todo o modo, a situação reportada naquela Lei n.º 5/2001 mostra-se estranha (e consequentemente inaplicável) à recorrente, por esta não ser habilitada pela frequência e conclusão com êxito de um dos cursos de promoção a educadores de infância.

Por outro lado, das certidões emitidas pelo Centro de Área Educativa do Oeste e pelo Centro de Área Educativa de Lisboa, de forma alguma derivam as consequências pretendidas pela recorrente, visto tais documentos se limitarem a declarar que os estabelecimentos onde J ... exerceu funções ora como vigilante, ora como auxiliar de educação, com horário completo e sem acumulação, se acham devidamente legalizados. Traduzem pois meros actos instrumentais ou declarações de conhecimento, onde a Administração dá a conhecer factos ou situações de que tem conhecimento oficial, por constarem de documentos nos seus registos ou arquivos (v. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina , 2001, pag. 270). Tais actos não dispõem, pois, de natureza constitutiva, mas tão só declarativa.

Assim, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado do vício de violação de lei que lhe é atribuído.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.