Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2005 |
| Processo: | 01003/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUXILIAR DE APOIO E VIGILÂNCIA AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio F ... interpor Recurso Jurisdicional da sentença proferida em 14.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 14.9.2001 do Administrador-Delegado do Hospital de Santo António dos Capuchos – despacho este traduzido no indeferimento do pedido de reclassificação profissional do ora recorrente. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Afigura-se-me na verdade inteiramente correcta a interpretação feita pela decisão judicial aos diplomas cuja análise se tornava pertinente, segundo as razões e circunstâncias factuais aduzidas pelas partes. Efectivamente, e de acordo com a prova produzida nos autos, não poderia curialmente deixar-se de concluir que o recorrente vem desempenhando funções enquadradas no conteúdo profissional da categoria de auxiliar de apoio e vigilância (v. alíneas a) c) e e) do ponto 7 do anexo II do Decreto-lei n.º 231/92 de 21 de Outubro) e não na categoria de auxiliar de acção médica. Caberá salientar que incumbe outrossim ao recorrente, por exercer funções na farmácia do HSAC, a realização “de todas as tarefas genéricamente correspondentes às necessidades de apoio geral” desse serviço, “sempre que tais tarefas não sejam da competência de outrem ou assumam carácter urgente” (ponto 9 do mencionado Anexo). Ora, é neste campo que se mostram inseridas as funções apontadas por F ... como justificativas da pretendida reclassificação... muito embora tais desempenhos mais não representem senão tarefas de apoio geral ao serviço a que se encontra adstrito. Por outro lado, e como bem nota a decisão recorrida, o artigo 6 do Decreto-lei n.º 413/99 de 15 de Outubro limita-se a contemplar a reclassificação de funcionários laborando em sectores de actividade que foram objecto de contratação por entidades privadas – sendo consequentemente tal preceito inaplicável à situação em análise. De igual modo se não vislumbra, nem resulta de qualquer demonstração levada a efeito pelo recorrente, a aplicabilidade à situação em causa, do preceituado nos artigos 3, 4 e 7 do Decreto-lei n.º 497/99 de 19 de Novembro. A meu ver, a douta sentença recorrida não poderia, pois, ter decidido diferentemente. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |