Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2003 |
| Processo: | 11821/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GRELHA DE CLASSIFICAÇÃO LESIVIDADE CONCURSO INTERNO |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho de 19.9.2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela médica M ... , do “acto que aprovou a grelha de classificação do concurso, adoptada pelo júri.” Na petição apresentada imputa-se ao acto da Administração o vício de violação de lei, por inobservância do regime estabelecido no n.º 11 alínea b) da Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro, e desrespeito do preceituado nos artigos 120 e 166 do Código do Procedimento Administrativo. * Na sua resposta e alegações, continua o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde a perfilhar o entendimento de que o acto em causa, não excluindo a recorrente do concurso, nem sendo homologatório da lista de classificação final, é insusceptível de recurso. Afigura-se-me pertinente a argumentação da entidade recorrida. Na verdade, o concurso interno em causa (para assistente hospitalar de Pediatria Médica do quadro de pessoal do Hospital D.ª Estefânia) dispõe do respectivo Regulamento na Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro, onde os recursos se mostram unicamente previstos naquelas duas situações (v. n.ºs 24, 25 e 35 do citado Regulamento). De resto, o acto impugnado (estabelecendo a grelha de classificação do concurso), por se inserir no âmbito da exclusiva competência do júri, e representar tão só um acto preparatório da decisão final, não reveste a imprescindível característica de lesividade – sendo assim irrecorrível contenciosamente. Pelas razões aduzidas, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso. |