Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2003
Processo:11821/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:GRELHA DE CLASSIFICAÇÃO
LESIVIDADE
CONCURSO INTERNO
Data do Acordão:02/19/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho de 19.9.2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela médica M ... , do “acto que aprovou a grelha de classificação do concurso, adoptada pelo júri.”
Na petição apresentada imputa-se ao acto da Administração o vício de violação de lei, por inobservância do regime estabelecido no n.º 11 alínea b) da Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro, e desrespeito do preceituado nos artigos 120 e 166 do Código do Procedimento Administrativo.
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Na sua resposta e alegações, continua o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde a perfilhar o entendimento de que o acto em causa, não excluindo a recorrente do concurso, nem sendo homologatório da lista de classificação final, é insusceptível de recurso.
Afigura-se-me pertinente a argumentação da entidade recorrida.
Na verdade, o concurso interno em causa (para assistente hospitalar de Pediatria Médica do quadro de pessoal do Hospital D.ª Estefânia) dispõe do respectivo Regulamento na Portaria n.º 43/98 de 26 de Janeiro, onde os recursos se mostram unicamente previstos naquelas duas situações (v. n.ºs 24, 25 e 35 do citado Regulamento).
De resto, o acto impugnado (estabelecendo a grelha de classificação do concurso), por se inserir no âmbito da exclusiva competência do júri, e representar tão só um acto preparatório da decisão final, não reveste a imprescindível característica de lesividade – sendo assim irrecorrível contenciosamente.






Pelas razões aduzidas, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.