Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/09/2009
Processo:04874/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ARTIGO 29º Nº 3 DA C.R.P.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pelo Ministério da Justiça da sentença de 10.07.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que concedeu total provimento à acção administrativa especial intentada pelo notário V.........., anulando o acto impugnado (despacho de 17 de Agosto/2004 proferido pelo Secretário de Estado da Justiça, que indeferira o recurso hierárquico apresentado por V.... na sequência da pena de multa aplicada em processo disciplinar) e condenando o R. nos demais pedidos.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De resto é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Ministério da Justiça subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, e não obstante o recorrente minimizar a imposição ao A. de apresentação mensal do comprovativo do pagamento ao empreiteiro, a verdade é que tal exigência se mostra feita (v. fls. 189), não decorrendo claramente de parte alguma dos autos que haja sido posteriormente dispensada.

Por outro lado (contrariamente ao que se infere das doutas alegações de recurso), não se vê como a falta de um alerta para a Direcção-Geral dos Registos e Notariado nos dois anos anteriores à realização das obras no Cartório pudesse representar só por si e por parte de V....... uma “atitude de indiferença, perdendo a razão que de outra forma podia ter tido”. Só por si, essa omissão não poderia curialmente justificar a pena aplicada, visto a mesma Direcção-Geral já haver sido anterior e repetidamente alertada até 2001 – e isto sem que o persistente tabelião obtivesse algum resultado prático de tais avisos. De resto e como é sabido, ao estado degradado de um edifício segue-se, com o decurso do tempo, um estado ainda mais degradado ou mesmo caótico (a não ser que se façam obras).

Neste contexto, a ausência após 2001 de mais alguns “S.O.S.” para a DGRN não resultou propriamente de uma atitude de censurável indiferença do notário, mas antes de justificado cansaço e desalento face ao improfícuo efeito das anteriores informações prestadas àquela entidade sobre o precário estado das instalações do 24º Cartório Notarial de Lisboa.

Assim, e conforme a sentença do TAF de Lisboa não deixou acertadamente de referir, na decisão proferida no processo disciplinar movido contra V....... é perceptível a existência de erro sobre os pressupostos de facto, na exacta medida em que se não mostram devidamente valoradas as circunstâncias em que o senhor notário actuou: o evidente estado de degradação das instalações; a falta de condições de funcionamento; o perigo criado para a saúde dos funcionários e utentes; o tipo de obras (de conservação) realizadas no cartório – tudo isso consubstanciando circunstâncias dirimentes (estado de necessidade e inexigibilidade de procedimento diverso) da infracção imputada ao agente.

Por conseguinte, a desconsideração do disposto no artigo 32 d) do Estatuto Disciplinar, configurando violação de lei, bem como a imposição de uma “sanção” acessória não prevista legalmente (a obrigação de comprovar mensalmente os pagamentos efectuados ao empreiteiro), traduzindo inobservância do artigo 29 n.º 3 da C.R.P., haveriam de conduzir, como sucedeu, à procedência da acção administrativa especial.

Nesta conformidade, e porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito parecer no sentido de ao presente recurso dever ser negado provimento.