Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2003 |
| Processo: | 06930/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REMOÇÃO DE UM ABRIGO FIXO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ART. 76º DA LPTA PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 54 e segs. veio K ........ ( melhor identificada na Petição Inicial, a fls. 1), recorrer da sentença proferida a folhas 45 e seguintes, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, constante do mandado de notificação de 15.10.2002, que ordenou a remoção de um abrigo fixo colocado na Rua dos Gerâneos, em Birre – Cascais. * * * 1. Nos termos da lei, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. Por outro lado, 2. No pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende. “I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.” lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: 18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ; Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) . **). * * * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. De facto, tal como já foi referido e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 45 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, bastando a falta de um qualquer deles para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada. Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir pela não verificação do preenchimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Efectivamente, não foram alegados factos concretos que habilitassem o tribunal a concluir que da execução do acto suspendendo resultariam provávelmente prejuízos de difícil reparação... ...como de resto se aferirá do mais recente entendimento jurisprudencial que se vem fazendo sobre o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: “III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/200 , a ver in www.dgsi.pt.
Não procede, por outro lado, a invocada inconstitucionalidade do artigo 76 da L.P.T.A.( por, segundo a recorrente, violar a tutela jurisdicional efectiva). Na verdade segundo jurisprudência invariável do STA (v. designadamente acórdãos de 24.7.96 e de 21.1 97 in www.dgsi.pt) “ a garantia de controlo jurisdicional não exige que se reconheça em todas as situações um direito de suspensão, pelo que não é inconstitucional a norma que faz depender da verificação de um prejuízo de difícil reparação a concessão da suspensão de eficácia”. Do mesmo modo, e como se poderá ler no acórdão do STA de 5.7.94 (in www.dgsi.pt.), “o n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não é materialmente inconstitucional, assim como não ofende a Constituição da República Portuguesa a presunção da legalidade do acto administrativo e o privilégio da execução prévia”.
Verificando-se assim, a ausência do requisito indicado na alíneas a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não poderia curialmente a douta sentença recorrida ter decidido de modo diverso.
Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:
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