Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2011
Processo:07149/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ART. 2º DO DL Nº 100/99 DE 31.03.
LEI Nº 59/2008 DE 11 DE SETEMBRO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS.
DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS.
Data do Acordão:09/08/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 05.03.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou a deliberação de 28.04.2009 do Conselho de Administração do Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro (indeferindo a pretensão de C..... de gozar mais um dia de férias no ano de 2009), e condenou ainda esta entidade a reconhecer o direito da referida interessada, no ano de 2009, à aplicação da alínea b) do n.º 1 do art. º 2º do D L nº 100/99.


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Na minha perspectiva, a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, imputada ao aresto recorrido pelo Centro Hospitalar de Coimbra, EPE, apresenta-se deslocada.

De facto, desde há muito a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08).

Assim, e embora na situação em análise seja claro não haver ocorrido nulidade, depara-se no entanto com uma incorrecta interpretação das normas aplicáveis, daí resultando configurada uma situação de erro de julgamento.
Desde logo porque à situação de Carla Duarte (trabalhadora com contrato de trabalho em funções públicas) se aplica, não o Decreto-lei nº 100/99 de 31.03. (como entendeu o M.º Juiz a quo), mas antes o RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do Anexo I à Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro. Isto, conquanto a redacção do artigo 2º daquele diploma seja praticamente idêntica à dos artigos 172 e 173 do RCTFP, podendo pois eventualmente suscitar dúvidas semelhantes.
De todo o modo, a interpretação que se afigura correcta e consentânea com a lei, é a conferida pelo recorrente ao artigo 173 n.º s 1 alínea a) e 2 do RCTFP, segundo a qual resulta do referido preceito que o gozo dos 25 dias úteis de férias é devido ao trabalhador que tenha até 39 anos de idade, incluindo os que já hajam completado esse número de anos, como no caso sucede – sendo a idade relevante “aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem” (n.º 2), e não a do ano em que o direito ás férias foi obtido.
De resto, como decorre da sequencial leitura do preceito em causa, o gozo de mais um dia no período anual de férias (de dez em dez anos), verifica-se no ano em que o trabalhador completa 40, 50 e 60 anos de idade.
Por conseguinte, ao entender diferentemente, incorreu a douta decisão do TAC de Lisboa em erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação da lei.
Face ao exposto, emito parecer favorável ao provimento do recurso interposto.