Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2011 |
| Processo: | 07149/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ART. 2º DO DL Nº 100/99 DE 31.03. LEI Nº 59/2008 DE 11 DE SETEMBRO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS. DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS. |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 05.03.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou a deliberação de 28.04.2009 do Conselho de Administração do Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro (indeferindo a pretensão de C..... de gozar mais um dia de férias no ano de 2009), e condenou ainda esta entidade a reconhecer o direito da referida interessada, no ano de 2009, à aplicação da alínea b) do n.º 1 do art. º 2º do D L nº 100/99. * Na minha perspectiva, a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, imputada ao aresto recorrido pelo Centro Hospitalar de Coimbra, EPE, apresenta-se deslocada. De facto, desde há muito a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Assim, e embora na situação em análise seja claro não haver ocorrido nulidade, depara-se no entanto com uma incorrecta interpretação das normas aplicáveis, daí resultando configurada uma situação de erro de julgamento. |