Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2009 |
| Processo: | 04896/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO. CONSTRUÇÃO EM CAMINHO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A TERRENO. INVALIDADE PARCIAL DO LICENCIAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PARTE VENCIDA. CADUCIDADE DO RECURSO SUBORDINADO. |
| Observações: | Decisão: 11-03-2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, proprietário do prédio rústico sito na freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais, da sentença que considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial que propusera contra a Câmara Municipal de Cascais e os contra-interessados, condenando a Entidade Demandada a repor o acesso ao prédio do Autor através do caminho público existente e declarando a invalidade parcial dos instrumentos urbanísticos cuja nulidade vinha requerida, na estrita medida em que possam inviabilizar a “plena acessibilidade de pessoas e viaturas ao prédio do Autor”. Segundo o Autor, ora Recorrente, os tribunais administrativos são materialmente competentes para, no âmbito duma acção administrativa especial, julgar incidentalmente sobre a existência de um Caminho Público, cuja ocupação por via de uma operação urbanística, acarrete a nulidade do acto administrativo que a autorizou. Ou, caso assim se não entendesse, teria que ser considerada uma questão prejudicial da competência de outro tribunal, com as consequências previstas no nº1 do artº 15º do CPTA. Por outro lado, existência e qualificação do Caminho Público era indispensável à resolução do litígio pelo que ou se considerava a prova documental constante dos autos e do processo instrutor suficiente para dar como provada a sua existência, ou se produzia a prova testemunhal necessária para a sua aferição. Ao assim, não entender, a sentença é nula por omissão da fase da condensação. A Entidade Demandada apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado ao do Autor, ao abrigo do artº 682º do CPC, vindo este contra-alegar na parte ao mesmo referente. Nas contra-alegações, a CMC entende que a sentença é nula por falta de fundamentação por não especificar os fundamentos de facto e de direito em que se baseou para invocar a invalidade parcial dos actos sindicados, resultando claro da factualidade provada que a execução dos actos impugnados não inviabiliza a plena acessibilidade de pessoas e viaturas ao prédio do Autor. Por outro lado, não foi pedida a invalidade parcial dos actos impugnados, pelo que a condenação do Réu em objecto diverso do pedido, nomeadamente à adopção dum determinado comportamento, implica a nulidade da sentença nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 668º do CPC. Vejamos, então, se os recursos jurisdicionais procedem. Segundo o Autor invocou na petição inicial, os actos administrativos que aprovaram o loteamento e o licenciamento das construções edificadas junto ao seu terreno, impedindo a passagem para este, são nulos por força do disposto nos artºs 202º nº3 e 294º do CC, com referência ao artº 133º nºs 1 e 2 al c) e 134º nº1, ambos do CPA. Nestes termos, pretendia que o tribunal decretasse a respectiva nulidade, bem como a condenação do R. “a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos julgados nulos não tivessem sido praticados, repondo o acesso ao seu prédio, nos termos pré-existentes”. Verifica-se, pois, que a sentença, na medida em que condenou a Entidade Demandada a repor o acesso ao prédio do Autor através do caminho público existente e declarou a invalidade parcial dos instrumentos urbanísticos cuja nulidade vinha requerida, na estrita medida em que possam inviabilizar a “plena acessibilidade de pessoas e viaturas ao prédio do Autor”, satisfez plenamente a pretensão deste. De facto, o Autor apenas pretendia com esta acção assegurar a acessibilidade ao seu prédio através do caminho público existente. De resto, era apenas para isto que dispunha de legitimidade, pois os actos impugnados apenas neste aspecto se afiguravam lesivos para os interesses defendidos no processo. Nestes termos, sendo-lhe a sentença em tudo favorável, tanto mais que decidiu que o acesso continua a fazer-se pelo “caminho público existente”, e não vindo solicitado o reconhecimento do caminho em causa como público – o que, aliás, não poderia ser objecto da presente acção a título principal ( cfr artº46º do CPTA) e nem sequer se mostrou necessário para considerar procedente a acção - não se vê em que ficou o Autor vencido, que lhe confira legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional. Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido ( cfr artº 680º nº1 do CPC).E este vencimento, como se sabe, tem de se referir a um pedido formulado e não atendido pela sentença e não aos fundamentos ou pressupostos invocados pelas partes que não foram conhecidos ou acolhidos. Deste modo, como a não definição jurídica de caminho público se veio a considerar desnecessária para emitir a sentença favorável ao Autor, este não a pode impugnar com fundamento nessa não definição( de notar que não vem impugnada a decisão da invalidade parcial dos actos impugnados). Assim sendo, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, não pode ser conhecido por a sentença lhe ser favorável. E não podendo ser conhecido o recurso principal, caduca o recurso subordinado, tal como se refere no nº3 do artº 682º do CPC. Assim, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não conhecimento dos recursos interpostos, com a consequente manutenção da sentença recorrida. |