Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2004 |
| Processo: | 11410/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RÁDIO LOCAL ALVARÁ PARA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA CONCURSO PÚBLICO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À CANDIDATURA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto da deliberação de 17-1-01, da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que determinou a ordenação final dos candidatos para efeitos de atribuição do alvará de actividade de radiodifusão na frequência de 101,8 MHz, PAR 27,0, do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, tendo a recorrente, Rádio Clube de Foz Côa-Cooperativa de Informação, Recreio e Divulgação Cultural, CRL, ficado classificada em 2º lugar e a recorrida particular, Sociedade Jornalística Foz Côa-Edições Lda, em 1º lugar. Segundo a recorrente, tal deliberação enquanto manteve a admissão da recorrida particular operada por despacho de 6-11-98 do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social, é violadora do nº2 do artº6º, artº7º e nº1, alínea c) do artº9º, todos do Regulamento do concurso público para atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora aprovado por despacho nº363/98 de 14-5-98, nos termos do DL nº 130/97 de 27-5. E enquanto cria regras ou adultera as existentes e atribui vantagens posteriores e especiais a uma candidatura, ofende os princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa fé e da certeza e segurança jurídicas, a que se referem os artºs 3º a 6º do CPA. A entidade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão da falta de impugnação, pela recorrente, do despacho de 6-11-98, do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social, que homologou a lista de candidatos admitidos ao concurso público para atribuição de alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila Nova de Foz Côa, aberto por Aviso publicado no DR, II série de 9-5-98. Sobre esta questão já emitimos parecer no sentido da respectiva improcedência ( fls 196-197). Quanto à questão de fundo, dir-se-à que não tem razão a sociedade recorrente. Efectivamente, a recorrente impugna a admissão (e não já a sua classificação final) da candidata que ficou colocada em primeiro lugar apenas por questões meramente formais, ou seja, por ter apresentado documentos para instrução do pedido a que se refere o artº 7º, já depois do acto público de apresentação das propostas, com o que teria violado este dispositivo legal, bem como o nº2, do artº 6º e a alínea c), do nº1, do artº 9º, todos do Regulamento. Nos termos do nº1, do artº 7º, os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, os documentos referidos nas alíneas a) a o); E nos termos do nº2 do artº6º, o requerimento de candidatura deve ser encerrado num envelope juntamente com os documentos a que se refere o artº 7º; Por sua vez, a alínea c) do nº1 do artº 9º, estipula que não são admitidas as candidaturas que não preencham as condições previstas no artº 7º do Regulamento. Porém, para além do nº1, do artº 7º, apenas referir que a apresentação dos documentos “deve” ser feita com o pedido de candidatura, a recorrida particular apresentou a documentação em causa antes da sua admissão, pelo que, quando esta ocorreu, já o processo continha toda a documentação a que se reporta o nº 1 do artº 7º, relativa a todos os concorrentes, sendo certo que a todos os concorrentes foi permitida a junção de documentos em momento posterior à candidatura (fls 133 ), não tendo, assim, sido violado o princípio da igualdade e da imparcialidade. Quanto aos documentos apresentados com o requerimento de 11-9-98, ao abrigo da alínea n), do nº1, do artº 7º, do Regulamento, os mesmos, sendo de apresentação facultativa, jamais poderiam justificar a exclusão da recorrida particular. E quanto ao estatuto editorial, o mesmo foi apresentado com a candidatura da recorrida particular, sendo irrelevante a apresentação dum segundo estatuto editorial para efeitos da sua admissão ao concurso em análise. Deste modo, possuindo a candidatura da recorrida particular, todas as condições previstas no artº 7º, à data da sua admissão, não poderia ser excluída do concurso sob pena de violação do artº 9º, nº1, alínea c), do Regulamento. Aliás, a adoptar o critério defendido pela recorrente, ou seja, a exclusão de todos os candidatos que não apresentaram toda a documentação juntamente com o requerimento da candidatura, também esta teria que ser excluída, uma vez que não apresentou o documento a que se refere a alínea a) do nº1 do artº 7º do Regulamento ( fls 133). Por outro lado, não procede a alegada violação da alínea b), do nº1, do artº 7, já que é patente que o mesmo diz respeito aos concorrentes particulares e colectivos e não aos sócios destes que não são concorrentes. Termos em que, não se verificando os vícios que a recorrente assaca à deliberação recorrida, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |