Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/08/2006 |
| Processo: | 01795/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO RECURSO JURISDICIONAL DOENÇA DE FAMILIAR FALTA DE INIMPUTABILIDADE OBSTATIVA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que considerou não existir justo impedimento na apresentação, pela entidade recorrida, do requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença anulatória do acto impugnado. Tal requerimento foi apresentado em 4-1-06, quando o prazo para a apresentação do requerimento terminava em 15-12-05, alegando a jurista designada que se encontrava impedida, até essa data, por motivo de doença grave de sua mãe. Segundo o despacho recorrido, não existe, no caso, uma situação de justo impedimento, já que ficou provado que a recorrente não abandonou as funções de jurista durante o prazo de interposição do recurso jurisdicional em apreciação, tendo inclusivamente, nesse período, subscrito em 13-12-05, um requerimento entregue noutro processo judicial. Segundo a entidade recorrida, tal decisão viola o nº1 do artº 146º do CPC, na actual redacção, nos termos do qual, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, já que não são exigíveis os requisitos a que se referia o artigo na anterior redacção, da impossibilidade absoluta e imprevisibilidade. Assim, como a jurista designada nenhuma culpa teve na ocorrência da doença que imprevistamente foi diagnosticada a sua mãe, bem como no estado de ansiedade que provocou “uma diminuição das suas capacidades intelectuais, afectando, necessariamente o correcto desempenho das suas funções profissionais”, o despacho recorrido sofre de erro na apreciação da prova. Refere, ainda, esta entidade, que o despacho recorrido carece de fundamentação suficiente e adequada, violando o nº2 do artº 125º do CPA. Não tem, porém, razão, a nosso ver. De facto, nos termos do dispositivo legal do CPC citado, não basta que o evento não seja imputável à parte ou aos seus representantes; é necessário que tal evento obste à prática atempada do acto. Ora, no caso vertente, a entidade recorrida, não demonstrou que a doença da sua mãe e o respectivo internamento impediu a prática do acto, sendo certo que o facto de continuar ao serviço e o ter executado demonstram precisamente o contrário. De resto, tendo sido notificada da sentença em 2-12-05, o prazo para interposição do recurso terminaria em 15-12-05 não nos parecendo, com todo o respeito devido, que em termos normais a doença dum familiar, por mais grave que seja, possa ser motivo para se invocar a incapacidade intelectual dum funcionário por tão longo período de tempo, ou seja entre 15-11-05, data em que foi diagnosticada a doença e 2-1-06 data da alta hospitalar( cujo internamento se iniciou em 22-12-05). Aliás, a notificação da sentença ocorreu mais de 15 dias depois de a doença ter sido diagnosticada, portanto já num período de “conformação”( se atentarmos que o período de nojo para os funcionários públicos é de cinco dias )e o internamento ocorreu sete dias depois de ter expirado o prazo para a interposição de recurso, pelo que, na falta de invocação de factos que traduzissem uma situação excepcional justificativa do impedimento, nos parece ser de concluir pela inexistência dos requisitos necessários à verificação de justo impedimento, tal como decidiu o despacho em análise. Quanto à invocada falta de fundamentação do despacho recorrido, há a referir que o Código de Procedimento Administrativo não se aplica aos despachos judiciais e quanto a estes só a total ausência de fundamentação – o que não é o caso - acarreta consequências legais, não se verificando, pois, o referido vício. Não merece, assim, o referido despacho, os reparos que lhe vêm feitos pela entidade recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional com a consequente manutenção da mesma. |