Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/31/2003 |
| Processo: | 12672/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ASSISTENTES RECRUTAMENTO E PROVIMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, inicialmente interposto para o STA, foi - o da douta sentença de fls. 196 e segs. do TAC do Porto, que, julgando improcedente o vício de violação de lei apontado ao acto recorrido, negou provimento ao recurso contencioso. Por Acórdão de 26/06/01, ( fls. 226 e 229 ) o STA julgou - se incompetente para conhecer do presente recurso jurisdicional, atribuindo essa competência a este TCA, nos termos do art. 40º al. a) do ETAF, por se tratar de matéria relativa ao funcionalismo público. A requerimento da recorrente, de acordo com o art. 4º nº 1 da LPTA, foram os autos remetidos a este Tribunal. Sendo, efectivamente, em nosso entender, este TCA, o competente para conhecer do presente recurso jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 40º nº 1 al. a) do ETAF, cabe apreciar. II – A recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, imputa à sentença recorrida a violação dos arts. 4º nº 3, 5º, 6º nº 4, 7º al. c), 15º, 22º nº 1, 24º nº 1, 43º nº 1 e 44º nºs 3 e 5 todos do Dec. Lei nº 427/89 de 07/12, com as redacções dos Decs. Leis nº 407/91 de 17/10 e nº 218/98 de 17/07, conjugados com o disposto nos arts. 2º, 4º e 9º do Dec. Lei nº 185/81 de 01/07 e ainda no disposto no art. 13º do CC e 668º nº 1 al. c) do CPC. A entidade recorrida não contra - alegou. III – Na douta sentença recorrida foi dada como provada a matéria factual constante dos pontos 1 a 14 de fls. 197 e 198, que aqui se dá por integralmente reproduzida. A questão “decidenda” está em saber se a recorrente, professora efectiva do 2º grupo do Ensino Preparatório, tendo sido graduada em 2º lugar na lista de classificação e ordenação final dos concorrentes ao concurso aberto para recrutamento de dois assistentes do 1º triénio, para a área científica de Português, da E.S.E. do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), lista essa homologada pelo Conselho Científico do IPB, pode ser provida no lugar de assistente por nomeação em comissão de serviço, conforme pretende, ou se tal provimento tem de ser feito por contrato administrativo, conforme entendimento da entidade recorrida, que conduziu ao despacho impugnado contenciosamente e à decisão exarada na sentença ora em recurso. IV – No seguimento do douto parecer do Mº Pº junto do STA, proferido a fls. 224, ao qual aderimos, entendemos não merecer a sentença recorrida de qualquer reparo. De acordo com o art. 2º do DL 185/81 de 01/07, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as categorias de: a) Assistente; b) Professor – adjunto; c) Professor - coordenador Dispõe o art. 4º do mesmo DL 185/81 que “ Os assistentes são recrutados, mediante concurso documental, de entre habilitados ... “, o que foi o caso da recorrente. E, uma vez recrutados mediante o referido concurso, o seu provimento na respectiva categoria de assistente é feito “ por contrato trienal, renovável por igual período“ ( 9º nº 1 do mesmo diploma legal ). Também o art. 13º nº 1 do mesmo diploma, ao estipular que “ Os assistentes e o pessoal ... serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino .. .”, vem corroborar, como única forma admissível do provimento dos assistentes “o contrato administrativo de provimento”. Nos termos do art. 3º do DL nº 427/89 de 07/12, na redacção do Dec. Lei nº 407/91 de 17/10 “ a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui - se por nomeação e contrato de pessoal “ ( cheio nosso ). Ora, enquanto os arts. 4º nº 3, 5º, 6º nº 4, 7º al. c), 22º nº 1, 24º nº 1 deste citado Dec. Lei, ditos violados, respeitam à “ nomeação “, já o art. 15º nº 2 al. b) deste mesmo diploma estipula, quanto à admissibilidade do “ contrato administrativo de provimento” , a sua celebração “ Quando se trate de pessoal ... docente ..., nos termos dos respectivos estatutos “. Também o art. 17º nº 1, quanto à selecção do pessoal, salvaguarda da aplicação do regime geral, o regime aplicável ao pessoal ... docente. Por sua vez, os arts. 43 nº 1 e 44º nºs 3 e 5 do mesmo diploma estipulam, respectivamente, a proibição aos serviços e organismos referidos no art. 2º da constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma e a aplicação ao pessoal ... docente ... das normas dos respectivos estatutos. Já quanto ao nº 5 do art. 44º o mesmo não tem aqui aplicação já que respeita à não prejudicialidade dos períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aos quais se aplica, com as devidas adaptações as disposições dos arts. 6º, 7º e 35º, sendo que estas últimas se reportam à constituição da relação jurídica de emprego por “nomeação”, e no caso em apreço não se está perante qualquer período probatório. Quanto à aplicação do Dec. Lei nº 218/98 de 17/07, conforme bem se refere, a nosso ver, na sentença recorrida, sendo a sua vigência posterior, quer á data da homologação da lista definitiva final que graduou a recorrente em 2º lugar do concurso, quer à data da prolacção do acto recorrido, não tem lugar a retroactividade de aplicação daquele diploma. Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, o DL nº 218/98 não se trata de uma lei interpretativa do Dec. Lei 427/89, mas antes, conforme se pode constatar do seu preâmbulo, de um diploma através do qual o Governo, perante as figuras da nomeação, do contrato administrativo de provimento e do contrato a termo certo, em que « a prática veio mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do contrato a termo certo que ... veio a transformar - se num instrumento normal de contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes » entendeu « tomar medidas concretas que aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos anos». Pelo que inexiste também qualquer violação do preceituado no art. 13º do Cód. Civil. Por fim, atentos os factos dados como provados e os fundamentos exarados na sentença recorrida, a decisão mostra - se consonante com os mesmos, inexistindo a nosso ver a nulidade a que se reporta o art. 668º nº 1 al. c) do CPC, invocada pela recorrente. V – Em face de todo o exposto, afigurando - se - nos não enfermar a sentença recorrida de violação da lei, nomeadamente das disposições invocadas pela recorrente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida. |