Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/12/2002
Processo:10416/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA PSP
AGRESSÃO A DETIDOS
PROVA DOS FACTOS
INEXISTÊNCIA DA INFRACÇÃO
Data do Acordão:06/18/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho do Ministro da Administração Interna, de 11-9-00, que em recurso hierárquico necessário manteve o despacho da Subinspectora-Geral da IGAI, que aplicou ao recorrente, agente da PSP, a pena disciplinar de 15 dias de multa, nos termos dos artigos 25º nº1, alínea c) e 45º ambos do Regulamento disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20-2-90.

Considera o recorrente que não estão provados os factos por que vem acusado, dado que se basearam em depoimentos contraditórios das testemunhas ouvidas, os quais, não obstante, foram os únicos que serviram de base à acusação. Por outro lado, são os depoimentos dos pretensamente ofendidos, pelo que estes, só por si, não podem ser fundamento da condenação do recorrente, pois carecem de credibilidade.
Mais refere que não praticou as agressões por que vem acusado, tendo sido arquivado o processo crime contra si instaurado, por alegada prática dos mesmos factos, por falta de prova.

A entidade recorrida não nega as contradições e demais argumentação invocada na petição, nomeadamente os factos alegados nos artºs 16º a 42º, limitando-se a referir que se havia as contradições nos depoimentos das pessoas agredidas, como o recorrente refere, poderia ter requerido a respectiva acareação.
Diz ainda que a censura se reporta apenas aos factos ocorridos no interior da esquadra e não aos factos que ocorreram antes e na sequência da detenção dos ofendidos; defendendo ainda que se deve manter a qualificação jurídica dos factos dado que não foi impugnada pelo recorrente.

Após a análise destes autos, do processo disciplinar e do processo crime cuja remessa a este TCA solicitámos, concluímos que a razão está com o recorrente.

Na verdade, para além das contradições apontadas pelo recorrente duma maneira geralterem ocorrido, verifica-se que existem contradições entre os depoimentos prestados no processo disciplinar e no processo crime por exemplo pelo A ........ que diz, no PC, que desconhece a identidade dos agentes e no PD diz que conhece muito bem o recorrente.
Por sua vez o N .......... diz no PC que na esquadra não foi agredido, em perfeita contradição com o que declarou no processo disciplinar.
Ora, se bem que se tenha entendido na doutrina e na jurisprudência que os dois processos são distintos e que a condenação num não implica a condenação no outro, o mesmo acontecendo com a absolvição, podendo ainda o arguido ser condenado em simultâneo em ambos os processos, tal distinção não é, contudo, total, podendo ser feita, em alguns casos, referência à prova produzida em processo penal no processo crime (cfr Manuel Leal Henriques, in “Processo Discipinar” Anotado, pgs 82 e segs ).

No caso vertente, não é muito curial como prova dos factos que conduziram à condenação em processo disciplinar, aceitar depoimentos de testemunhas que sobre os mesmos factos apresentam versões totalmente antagónicas, tal não podendo ser justificado por terem sido prestadas em processos ou momentos distintos.

Demais, da prova carreada no processo disciplinar não se pode extrair com o mínimo de segurança que as lesões sofridas na cara pelo N ......... ocorreram na esquadra e não durante os confrontos que precederam a sua detenção.
Antes pelo contrário, a coronhada que as terá ocasionado terá sido dada na rua e não pelo recorrente, mas pelo agente A .......
Também não existe prova bastante, mesmo decorrente dos próprios depoimentos dos detidos, que permita imputar ao recorrente as agressões de que alegadamente aqueles foram vítimas, nem que as mesmas, a terem ocorrido, o foram na esquadra.
De facto, parece que se encontra provado que o recorrente regressou ao jardim após ter transportado os detidos à esquadra, acompanhado do agente P ........ que foi procurar o telemóvel que tinha perdido ( fls 38 do PD ).

Ora, sendo à entidade que pune que compete demonstrar a existência da infracção e não ao arguido que compete demonstrar a sua inocência, mal se compreende que a entidade recorrida venha defender que competia ao recorrente requerer uma acareação.

Deste modo, dado que a entidade recorrida não logrou fazer prova do cometimento pelo recorrente dos factos por que vem acusado, é nosso parecer que o mesmo terá que ser absolvido.

Ao assim não proceder, condenando o recorrente na pena disciplinar de multa, praticou a entidade recorrida um acto eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado.