Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2006 |
| Processo: | 02156/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INCUMPRIMENTO ART. 87º Nº 2 CPTA NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR (NÃO) |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente da sentença de fls. 155 e segs, do TAF de Beja, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à Acção, deduzida pela A....., ora recorrida, absolvendo esta entidade demandada da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por violação do princípio do contraditório do art. 201º nº 1 do CPC, e erro de julgamento com violação dos arts. 59º nº 4, 87º, 100º, 101º e 102º do CPTA. O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – No despacho saneador ao em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão da excepção, os factos constantes das alíneas A) a D), de fls. 92 ( numeração do SITAF ), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Desde já, atento o documento nº 2 junto com a resposta, que faz prova da data concreta de entrada nos serviços da recorrida do recurso hierárquico interposto pela A., entendemos ser de alterar a matéria dada como prova na al. B) da matéria factual assente para: “ B) Em 28-12-2005 deu entrada nos serviços da entidade demandada o recurso facultativo interposto pela A. do acto de adjudicação ( doc nº 2 junto com a contestação ); III – Quanto à invocada nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório do art. 201º nº 1 do CPC Argumenta o recorrente existir tal nulidade por a prolação no despacho saneador da decisão da procedência da excepção invocada da caducidade pela entidade demandada carecer de prévia audição da Autora, concedendo - lhe para esse efeito o prazo de 10 dias, conforme estabelece o art. 87º nº 1 al. a) do CPTA, tendo a omissão verificada prejudicado, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, nos termos do art. 201 nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. A tramitação do contencioso pré - contratual vem regulada nos arts 100º e segs. do CPTA, dispondo o art. 102º deste Código que: “1- Os processos do contencioso pré - contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes”. De tal preceito legal, resulta aplicar-se ao contencioso pré - - contratual a tramitação própria da Acção Administrativa Especial, quanto à marcha do processo. No art. 87º, n.º 1, al. a), que tem por epígrafe “Despacho saneador”, estipula-se que: “1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; b) (…); c) (…). Ora, o facto do recorrente ter sido notificado da contestação e nada ter dito, não substitui o estatuído naquela disposição legal, já que o contraditório relativamente às excepções deduzidas processa - se apenas uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto tanto na al. a), como na al. b) do nº 1 deste art. 87º. Assim, o autor não carece, para responder às excepções de apresentar réplica, devendo antes aguardar a notificação que para o efeito lhe seja feita pelo juiz nos termos do art. 87º nº 1 al. a) do CPTA, sendo portanto a audição do autor nos termos do referido preceito, que exerce a função que no art. 502º do CPC corresponde à réplica (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao art. 87º do CPTA). E não tendo sido feita essa notificação, constata-se, deste modo, ter sido efectivamente omitido o acto de notificação do autor para se pronunciar sobre a excepção da caducidade deduzida na contestação, antes da prolação da decisão judicial. Decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que: « 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. ». Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, no caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa. Analisados os preceitos legais, que disciplinam a tramitação do contencioso pré - contratual, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento, em termos de nulidade, da tramitação do processo quando tenha ocorrido omissão da notificação do autor para se pronunciar sobre a excepção obstativa ao conhecimento do objecto do processo. Assim, impõe-se aferir se, no caso em apreço, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que « possa influir no exame ou na decisão da causa ». Conforme se expende, em caso semelhante, no Acórdão do TCAN de 30/03/06, Rec. 00922/05, que sufragamos « (…) a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame ou na decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas do processo. Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações para a economia dos autos e utilidade da sua decretação perante as posições jurídico - processuais das partes. Neste capítulo, importa, pois, que a parte que arguir a nulidade processual, não expressamente cominada pela lei como tal, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. A parte que a invocar terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação. No caso vertente, somos de considerar não ter a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a omissão ou irregularidade processual, em causa, é susceptível de influir na decisão judicial. Com efeito, ponderada a argumentação que a Recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, argumentação essa que, quanto à questão fulcral, nada inova relativamente àquilo que era já o seu posicionamento expresso na Petição inicial, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria como consequência mais provável ou expectável a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório idêntico ou similar, desiderato que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC. Assim sendo, em função do tudo quanto fica expendido, somos de qualificar a omissão ocorrida como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, concluindo-se, ao invés, pela constatação de que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida. (Neste sentido se decidiu no Ac. deste TCAN de 09.FEV.06, proferido no Rec. nº 715/01, o qual se acompanhou de perto na apreciação da nulidade invocada) ». Também no caso dos presentes autos a recorrente não demonstrou ou tornou verosímil que a “nulidade” ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação, não tendo cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a omissão ou irregularidade processual, em causa, fosse susceptível de influir na decisão judicial. Na verdade, ponderada a argumentação que a Recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, quanto à questão da caducidade da acção a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria apenas como consequência a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório em tudo idêntico ou similar, o que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC. Assim sendo, entendemos a omissão ocorrida como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, mas antes que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida. IV – Quanto ao invocado erro de julgamento com violação dos arts. 59º nº 4, 87º, 100º, 101º e 102º do CPTA. Na petição inicial a A. refere que pretende, com os presentes autos “ impugnar o acto de adjudicação relativo ao Concurso Público … e pedir a anulação do acto de adjudicação e a anulação do subsequente contrato de prestação de serviços, caso o mesmo tenha sido ou venha a ser celebrado com a contra - interessada “. Decidiu a Mmª Juiz a quo pela caducidade da presente acção por não ser aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 59 nº 4 do CPTA por a remissão pelo art. 100º nº 1 para o disposto no art. 50º a 65º todos do CPTA ser subsidiária sendo que o prazo de um mês previsto no art. 101º do CPTA se aplica a todos os casos, quer se esteja perante actos tácitos ou expressos: art. 180º, 183º nº 2 al. b) e art. 185º do DL nº 197/99 de 08/06, chamando ainda À colação o disposto no art. 46º nº 3 do CPTA, para concluir não haver lugar à suspensão do prazo de impugnação por efeito da utilização dos meios de impugnação administrativa. De acordo com os factos provados a Demandante, ora recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção do acto que impugna em 16-12-2005, tendo, em 27-12-2005, dado entrada nos respectivos serviços da entidade demandada, o recurso hierárquico por ela interposto para o Conselho Directivo da ora recorrida ( cfr. doc 2 junto com a contestação ). E, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 182º do DL nº 197/99, foi a ora recorrente notificada pela entidade demandada de que tinha procedido à notificação da contra - interessada em 28-12-2005. Sobre o recurso administrativo interposto não foi proferido qualquer despacho. A presente acção deu entrada no TAF em 17- 02 de 2006. Ora, nos termos do art. 182º nº 2 do DL 197/99 o prazo para alegação dos contra - interessados é de 5 dias e nos termos do art. 183º nº 2 al. a), do mesmo DL, o recurso deve - se considerar tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar: a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra - - interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação; Independentemente de ser aplicável ou não ao prazo de um mês, estipulado no art. 101º do CPTA, o disposto no art. 59º nº 4 do mesmo Código, sendo que nos termos deste último o prazo se suspende, o que é diferente da interrupção do prazo, sempre na data em que foi interposta a acção a mesma já tinha caducado pelo menos em 09 de Fevereiro. Com efeito, haviam já decorrido 11 dias desde a data da notificação da recorrente do acto de adjudicação até à data da entrada do recurso hierárquico em 28-12-2005, em que suspendeu o prazo de um mês estipulado no art. 101º do CPTA e notificada a contra - interessada em 28-12-2005, mesmo descontando o prazo de 3 dias (para o caso de ter sido notificada pelo correio) o prazo para as suas alegações terminaria em 6-01-2006, ocorrendo assim o indeferimento tácito, tendo em conta o art. 72º do CPA em 20-01-2006, data a partir da qual o prazo de um mês entretanto suspenso deixaria de o estar, ou seja decorridos que estavam os 11 dias da data da notificação da recorrente do acto de adjudicação até à data da entrada do recurso hierárquico, a recorrente a partir de 20-01-2006 tinha mais 19 dias para interpor a presente acção, data que terminava em 09-02-2006. Dúvidas não restam, pois, que interposta a acção em 17- 02-2006, o direito à mesma já tinha caducado quer se considere aplicável ou não subsidiariamente o disposto no art. 59º nº 4 CPTA ao prazo de um mês estipulado no art. 101º também do CPTA. É que, como já referimos, de acordo com o art. 59º nº 4 do CPTA a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal – diferente da interrupção em que o prazo se iniciaria de novo a contar desse decurso. Daí, que ao ter decidido pela caducidade do direito à acção o despacho recorrido não mereça censura por não ter violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: - ser alterada o facto dado como provado na al. B) dos factos assentes passando a ser consignado que: “ Em 28-12-2005 deu entrada nos serviços da entidade demandada o recurso facultativo interposto pela A. do acto de adjudicação ”; - ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida, mas agora também com os fundamentos atrás expostos neste parecer. |