Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2007
Processo:02446/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CÁLCULO
CARGO DE ORIGEM DO FALECIDO
Data do Acordão:06/18/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 13.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando não provada e improcedente a Acção Administrativa Especial intentada por M.......... e J........ contra a Caixa Geral de Aposentações, absolveu dos pedidos a Ré.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Efectivamente, dos elementos constantes destes autos, bem como do processo instrutor, não resulta a demonstração de que o vencimento mensal de J....., à data do respectivo óbito (23 de Junho de 2003), fosse diferente do referido nos recibos de vencimentos juntos ao processo, do registo de cadastro da Caixa Geral de Aposentações, e da “folha de relação de descontos” da PT Comunicações, isto é, 4.867,41 Euros, incluindo as diuturnidades. E como esse é o montante documentalmente comprovado (art. 364 n.º 1 do Código Civil), de modo algum poderá surpreender que haja sido essa remuneração a considerada como base no cálculo da pensão de sobrevivência dos ora recorrentes.

De salientar outrossim a ausência de prova cabal da efectivação de deduções para a CGA no período de Maio e Junho de 2003, sobre uma remuneração de 9.000 Euros; isto, embora se mostre indiciado que, sobre esse valor, poderão ter sido realizados descontos já posteriormente ao decesso de J..... (v. alíneas G), H), I), e P) dos Factos Provados).

Acresce, de resto, que da reestruturação da PT (operada pelo Decreto-lei n.º 219/2000 de 9 de Setembro) resultaram duas distintas entidades jurídicas, uma das quais (a “PT SGPS, SA”) não confere direito de inscrição na CGA, mas apenas no regime geral de segurança social (v. artigo 3º do referido diploma, onde são salvaguardados os direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas ao serviço da empresa reestruturada, com transferência em massa, para a “PT Comunicações, SA”).

E assim sendo, o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS, SA, desempenhado em comissão de serviço por J......., mostra-se irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público. Decorrentemente, os descontos para aposentação e sobrevivência só poderiam viávelmente incidir sobre o cargo de origem do falecido, e pelo qual se achava inscrito na CGA (Técnico Superior Licenciado de nível 9 na PT Comunicações, SA) – isto, nos precisos termos do disposto no artigo 11 n.º 3 do Estatuto da Aposentação.

Decorrentemente, ao concluir pela regularidade do acto da Administração (despacho de 7 de Julho de 2004 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que fixou a M....... e a J...... a pensão de sobrevivência, por óbito de J........), o acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento.

Neste contexto, o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento.