Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/27/2009 |
| Processo: | 05122/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador proferido em 29.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que na acção administrativa especial movida por M......... contra o Ministério da Cultura, absolveu o R. do pedido formulado, por haver concluído pela ocorrência de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela Autora. O pedido na acção visava a condenação do Ministério da Cultura “a decidir o recurso hierárquico interposto em 21 de Setembro de 2007”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. Efectivamente (como decorre dos autos), na sequência do indeferimento da reclamação da sua classificação de serviço relativa ao ano de 2006, M...... interpôs recurso hierárquico em 21.09.2007. E deste último não logrou obter decisão expressa: nem até 08.10.2007 (como deveria suceder, nos termos do disposto no artigo 14 n.º 3 da Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, que para o efeito fixa o prazo de 10 dias), nem mesmo até à data da propositura da acção administrativa especial. Ora, refere o despacho do TAF de Leiria, “apresentado que foi o requerimento de interposição do recurso, perante o dever legal de decidir e tendo decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito sem que a autoridade competente haja decidido, não resta que concluir ter ocorrido o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pela Autora”. A decisão proferida fundamenta-se por conseguinte, nos termos do estabelecido nos artigos 109 e 175 n.ºs 1 e 3 do Código do Procedimento Administrativo. Contudo, a revogação parcelar de tais normas resulta do novo regime estabelecido no CPTA, onde designadamente o disposto nos artigos 2 alínea i), 46 n.º 1, 66 n.º 1, 67 n.º 1 alínea a) e 71 n.º 1, se mostra incompatível com o estatuído naqueles preceitos do CPA no tocante ao indeferimento tácito (figura esta que resultou assim extinta, com a introdução do processo de condenação à prática de acto devido). Neste sentido se orienta, de resto a doutrina: José E. Figueiredo Dias e Fernanda P. Oliveira, in “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, Almedina, 2005, pag. 194; Mário A. de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag. 340; e Mário E. de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2004, pag. 412. A inércia da Administração passou pois a ser legalmente considerada como omissão pura e simples, com vista à propositura de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (tal como sucedeu na vertente situação). Deste modo, e porque o despacho recorrido se mostra inquinado de erro de direito, emito o seguinte parecer: Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional. |