Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2005
Processo:01214/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CPTA
SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE
Data do Acordão:12/14/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional o que faz nos termos seguintes:

Vêm, nos presentes autos, interpostos dois recursos jurisdicionais.

O primeiro recurso vem interposto do despacho de fls313, na parte em que indeferiu o pedido de prova pericial requerida pela CELAB-Centro Laboratorial, Lda requerente nos autos e ora recorrente, com vista a aferir do nível de ruído causado pelo funcionamento do laboratório de análises clínicas de que é proprietária.

O segundo recurso vem interposto da sentença final que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela dita empresa, do despacho do Vereador A ... da CMLisboa, datado de 2-2-05, que determinou a suspensão da actividade do referido laboratório de análises, até que o mesmo funcione dentro dos limites fixados no regime legal sobre poluição sonora.

Apreciando o primeiro recurso, dir-se-á que o despacho impugnado não viola os artºs 265º nº3 e 578º nºs 1 e 2 do CPCivil, ao contrário do que vem defendido nas alegações de fls327 e segs.

Com efeito, as razões de facto e de direito invocadas no despacho recorrido, que fundamentaram o citado indeferimento, enquadram-se perfeitamente na moldura legal dos referidos dispositivos legais, na medida em que daquelas se conclui que o Mmo juiz não achou que a diligência requerida fosse necessária para a descoberta da verdade sendo certo que ao mesmo competia aferir dessa necessidade, no âmbito dos poderes inquisitórios de que dispõe.
E, efectivamente, afigura-se-nos que neste tipo de processo de suspensão de eficácia, de carácter urgente, em que os pressupostos de deferimento não se prendem com a apreciação profunda da legalidade do acto, seria absolutamente desadequado fazer uma contra - prova pericial com vista à defesa da não verificação dos pressupostos de facto que motivaram o decretamento da suspensão da actividade da requerente.
É que também no âmbito do CPTA, tal como acontecia no âmbito da LPTA, é vedado ao tribunal proferir decisão sobre a legalidade dos pressupostos do acto suspendendo, apenas lhe sendo permitida uma análise perfunctória dos mesmos, a fim de aferir da existência dos pressupostos contidos na última parte das alíneas a), b) ou c), do nº1 do artº 120º, do CPTA.

Nestes termos, afigura-se-nos que improcede este recurso jurisdicional.

Igualmente nos parece de improceder o segundo recurso interposto.

Quanto à alegada falta de fundamentação da matéria de facto e consequente nulidade da sentença é manifesto que a mesma não se verifica.

Com efeito, tal como refere a entidade requerida, a não referência, na matéria de facto dada como provada, às “fontes justificativas” não gera a nulidade da sentença ao abrigo do artº 668º nº1, alínea b) do CPCivil, a qual só se verifica quando à mesma faltam, em absoluto, as razões que determinaram a decisão em determinado sentido, impedindo a sua compreensão e consequente impugnação.
Ora, no caso vertente, a sentença procedeu à discriminação dos factos considerados provados, bem como à respectiva motivação, segundo a livre convicção do julgador, tal como consignam os artºs 655, 653, nº2 e 659º nº3 do CPCivil e os artºs 94º, 118º e 119º do CPTA, pelo que tais dispositivos legais não se encontram violados.
Igualmente não foram violados os artºs 16º e 205º nº 1 da CRP uma vez que tais princípios têm em vista a fundamentação da sentença na sua globalidade e não já a relativa à prova dos factos, sendo certo que a omissão ou insuficiência destes nada tem a ver com a fundamentação da sentença a que se reportam os dispositivos constitucionais citados.
Mas para além disso, a recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, em termos de defender que a mesma deveria dar-se como não provada e que esses factos foram determinantes para a decisão tomada, pelo que a mesma deverá ser mantida.

Vejamos agora se a sentença violou o artº 120º do CPTA, por considerar não se verificarem os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão.

Segundo a recorrente, era evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, uma vez que o acto suspendendo, na medida em que não concretiza as fontes emanadoras do ruído, nem refere quais as obras que a recorrente deve efectuar com vista à insonorização do mesmo, é ilegal por violação do artº 125º do CPA.

Mas não tem razão, a nosso ver.

Na verdade, das conclusões do relatório técnico de 23-2-2005, elaborado após a última vistoria ao laboratório pelos serviços competentes da CML, junto a fls 133 a 142 do processo instrutor, consta que “os valores do grau de incomodidade detectado nas alíneas 1 e2, são provenientes do equipamento motorizado instalado no interior do laboratório, nomeadamente dos frigoríficos, computadores e de uma máquina de hemograma…” bem como de “passos, vozes e do presumível arrastamento de equipamento” referindo-se que a medida imediata a tomar seria a desactivação de tal equipamento até à implementação das medidas necessárias à resolução do problema as quais se destinam, obviamente, a um isolamento acústico do pavimento ( cfr relatório de fls 135 e segs ).
Assim, está longe de ser manifesta a falta de fundamentação do acto suspendendo, como o está a manifesta procedência da acção principal para efeitos da verificação do requisito da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Por outro lado, não foram invocados factos concretos e precisos demonstrativos dos alegados prejuízos, que a requerente se limita a invocar de forma vaga e genérica, desconhecendo-se, nomeadamente, se o laboratório em causa é o único propriedade da recorrente.

Por outro lado, sendo razoável supor que a insonorização da fracção onde labora o laboratório não é difícil de levar a cabo em termos técnicos, nem acarreta custos incomportáveis para a requerente, a invocação dos prejuízos que esta faz decorrer da suspensão coerciva da sua actividade até essa insonorização ser efectuada é, no mínimo, difícil de entender.

Mas mesmo que se verificassem prejuízos de difícil reparação, parece-nos que a providência seria de recusar atendendo a que estão em causa bens essenciais dum dos moradores do prédio, nomeadamente o direito ao descanso seu e da sua família, sendo certo que a instalação dum laboratório de análises num prédio de habitação já de si contestável, requer necessariamente medidas especiais de protecção e, nomeadamente, medidas de insonorização eficazes de modo a que se verifiquem não só valores de ruído considerados normais tendo em vista as tabelas regulamentares, como ainda que tais ruídos não prejudiquem a qualidade de vida dos moradores do prédio.

De resto, tudo o mais que vem alegado pela recorrente nas suas alegações como obras já realizadas, impedimento de vistoria a levar a cabo por empresa por si mandatada ou impedimento pela recorrida particular de acesso à sua residência á recorrente, é quanto a nós irrelevante para a decisão da presente providência.
Com efeito, em nada releva que a requerente tenha feito obras se o problema do barulho se mantém desde 1999, com diversas peritagens efectuadas ao laboratório que cabalmente o comprovam, sem qualquer melhoria.

Termos em que, não se verificando os requisitos constantes das alíneas a) e b), do nº1 e do nº2 do artº 120º do CPTA, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
A Magistrada do M.P.