Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2007
Processo:06594/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:VALORES LIQUIDOS
REMUNERAÇÃO DE RESERVA
PENSÃO DE REFORMA
C.G.A.
Data do Acordão:10/02/2008
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto por Ed......... do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro da Defesa Nacional, na sequência do requerimento que (ao abrigo do disposto no artigo 158 do C.P.A.) dirigiu a este membro do Governo em 24 de Maio de 2002, solicitando o pagamento dos “abonos legítima e legalmente devidos, quer atrasados quer futuros”.
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Desde logo incumbirá saber se, por força do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, o complemento de pensão de reforma a que têm direito os militares que passaram à situação de reforma por imposição antes de atingirem os 70 anos de idade, é igual à diferença entre os valores líquidos ou os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.

Pesem embora as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 76/2002 de 10 de Julho de 2003, a verdade é que a jurisprudência dos Tribunais Administrativos se vem orientando no sentido de que os valores da remuneração da reserva a considerar são os “líquidos” do desconto para a CGA : v. acórdãos do S.T.A. de 10.2.99 (processo 37191) e de 19.6.2001 (processo 45619); e também do Tribunal Central Administrativo de 22.11.2001 (processo 0681/98), de 3.4.2003 (processo 04278/00), e de 26.6.2003 (processo 12325/03).

De facto, o acórdão de 19 de Junho de 2001 do S.T.A. – recurso 45619 (1ª Secção - Tribunal Pleno), proferido de resto para dirimir situação de oposição de julgados, optou pelo entendimento dos valores líquidos. É o seguinte o seu sumário:

"I-O DL 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal decorrentes dessa reorganização.

II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no artº 12º nº1 do DL 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se fossem atendíveis os valores ilíquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um benefício geral.

III - A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23/8/2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no artº 12º, nº1 e 13º nº1 do C.Civil."

Consagra assim a mais recente e autorizada jurisprudência, a tese dos valores líquidos como sendo a mais consentânea com a letra da lei.

Todavia, na situação de E....., e porque já completou 70 anos, o cálculo do valor do complemento da sua pensão é efectuado nos termos do artigo 13 n.º 2 do Decreto-lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, atendendo-se aos valores das duas pensões de reforma (da que teria direito se não tivesse sido abrangido pelo calendário de transição, e da reforma atribuída pela Caixa) ilíquidas do desconto para a CGA. E assim, da Lei 25/2000 de 28 de Agosto, não resultam as consequências invocadas pelo recorrente, no tocante ao cálculo de complemento de pensão.

De resto, a vingar a tese de E....., tal significaria a subversão das regras e princípios gerais enformadores da aposentação e reforma, segundo os quais o valor da pensão de aposentação (que já não é objecto de descontos para a CGA), não pode exceder o valor líquido dos vencimentos dos funcionários da mesma categoria no activo, sujeitos a tais descontos (v. artigos 53 n.ºs 1 e 2 , e 112 n.º 3 do Estatuto da Aposentação).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.