Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2007
Processo:02718/07
Nº Processo/TAF:03386/06.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
REQUISITOS DAS ALS. A) E B) DO Nº 1 DO ART. 120º CPTA
Data do Acordão:09/27/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 214 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar de intimação das Entidades Requeridas a absterem - se de, por qualquer forma ou meio de não cumprirem, impedirem ou dificultarem o cumprimento das obrigações que assumiram para com a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas e logo para com os seus beneficiários, nomeadamente os requerentes, e a absterem - se de não reembolsarem e ou de não atrasarem o pagamento das despesas médico - sociais apresentadas pelos requerentes e demais beneficiários da Caixa, absolvendo - as do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida violação das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Os ora recorridos contra - alegaram invocando, como questão prévia, a caducidade da Providência, extinção do processo e consequente ilegalidade do recurso e, sem prescindir, pugnando ainda pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

Os recorrentes, no exercício do contraditório, responderam à alegada questão prévia da caducidade da presente providência, defendendo a sua não existência.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento nos elementos existentes dos autos, os factos constantes das alíneas A) a N), do ponto 2.1, de fls. 222 a 226, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Importa começar por apreciar da invocada excepção de caducidade da providência, a qual, teria ocorrido supervenientemente à prolação da sentença em 1ª instância, já que a sua procedência implicaria a prejudicialidade da apreciação da matéria de fundo.

Defendem as Entidades recorridas ter a presente providência cautelar caducado, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA, por os ora recorrentes não terem proposto a acção adequada à tutela de fundo dos seus alegados direitos, acção essa que, segundo aquelas Entidades, seria uma acção administrativa especial de impugnação dos entretanto publicados e vigentes art. 156º da Lei nº 53-A/2006 de 29/12 – Orçamento do Estado para 2007 – e Despacho nº 1235/2007 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, nº 18, de 25/01/2007, que concretizam as medidas antes anunciadas na imprensa.

Assim, segundo as mesmas Entidades, sendo o prazo, para propositura da referida acção especial, de 3 meses contados da publicação das referidas norma e despacho e tendo o mesmo já terminado sem que a acção tenha sido proposta, terá de se concluir pela caducidade da providência já indeferida, pelo que a interposição do presente recurso jurisdicional é ilegal, e deve ser liminarmente rejeitado.

No exercício do contraditório, responderam os recorrentes, à alegada excepção de caducidade, defendendo a improcedência da mesma, porquanto a presente providência é preliminar a uma acção administrativa comum – que terá como objecto a validade, interpretação e execução, cumprimento ou não, das obrigações contratuais assumidas – a qual pode ser proposta a todo o tempo nos termos do nº 1 do art. 41 do CPTA, sem prejuízo do disposto na lei substantiva comum, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 123º do CPTA, podem usar essa via no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão da providência.

Efectivamente no articulado 45º da petição inicial aperfeiçoada ( cfr. fls. 100 ) os Requerentes da Providência, ora recorrentes, indicam que «a resolução do caso subjudice passará pela proposição de uma acção administrativa comum, acção que os Requerentes pretendem intentar, tendo por objecto a interpretação e a execução do contrato e das obrigações contratuais supra referidas. ».


A ser assim, atento o disposto no art. 37º nºs 1 e 2 al. h) e art. 41º nº 1 ambos do CPTA, que a caducidade da presente providência só possa vir a ocorrer nos termos previstos do art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, se os ora recorrentes não propuserem a referida acção comum no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente providência.

Pelo que não assiste razão aos ora recorridos quanto à alegada existência da excepção da caducidade, a qual, por esse motivo, em nosso entender, deve improceder.

IV – Quanto à invocada violação, pela sentença recorrida, da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

depois de fazer uma análise quanto ao papel dado ao fumus boni iuris como decisivo para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, acaba o Mmº Juiz a quo por concluir, não ser, no caso dos autos e atento, designadamente, o disposto no artigo 156º da Lei do Orçamento de Estado para 2007 ( Lei nº 53-A/2006 de 29/12 ), manifesta a procedência da pretensão dos requerentes a formular na acção principal.

Alegam os recorrentes na conclusão 1ª das suas alegações que a decisão a quo saiu prejudicada pelo facto de não ter sido apreciado o cerne da questão, que consiste em reconhecer que existe uma obrigação contratual entre os recorrentes e os recorridos que não foi revogada, nem denunciada, nem extinta, e que, como tal não pode deixar de ser cumprida.

E, na sua conclusão 3ª, quanto ao fundamento da sentença sobre não ser manifesta a procedência da pretensão dos requerentes a formular na acção principal atento, designadamente, o disposto no artigo 156º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, sustentam os recorrentes, referindo - - se a esta disposição legal que « ao extinguir o financiamento público dos sistemas de protecção social ou cuidados de saúde particulares, só pode fazê - lo no que se refere aos regimes especiais criados e instituídos por portaria, e não pode, como é o caso dos autos, extinguir um regime de assistência médica que foi criado e instituído por um contrato ».

Ora, o cerne da questão, como lhes chamam os recorrentes, é exactamente a “discussão” sobre se existe ou não uma obrigação contratual entre os recorrentes e os recorridos que não foi revogada, nem denunciada, nem extinta, e que, como tal não pode deixar de ser cumprida, face à vigência da Lei do Orçamento de Estado para 2007, designadamente, do seu art. 156º.

É que, não sendo líquida, por evidente, a resolução de tal questão e tendo - se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular ( cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256 ), que não restem, a nosso ver, qualquer dúvida, sobre a não verificação do requisito do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

E, esse é exactamente o sentido da fundamentação da sentença recorrida quanto a tal questão, pelo que não violou a mesma, em nosso entender, aquela disposição legal.

V - Quanto à invocada violação, pela sentença recorrida, da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Concluiu a sentença recorrida não se verificar o requisito do periculum in mora considerando que, face ao Despacho nº 1235/2007, publicado no DR, 2ª série, nº 18 de 25.01.2007, o qual veio garantir um período transitório a acautelar as situações na parte relativa aos tratamentos em curso no final de 2006, em que a mudança de local de prestação dos cuidados de saúde possa constituir risco de agravamento da situação clínica do beneficiário, « não se justifica ( não se verifica ) o invocado receio de que essa interrupção viesse a ocorrer ».

Mais considerou a sentença recorrida para efeito não verificação do mesmo requisito, que apesar de convidados a especificar a medida em que o não reembolso ou o atraso no pagamento das despesas médico - - sociais apresentadas por cada um dos requerentes pode importar prejuízos de difícil reparação, os mesmos não indicaram, porém, e para cada um dos recorrentes, os montantes concretos das despesas de saúde que têm sido reembolsadas, o concreto peso que tais despesas têm, designadamente, no orçamento mensal de cada um, dos requerentes e em que medida tais despesas não serão, pelo menos em parte objecto de alguma comparticipação no âmbito do sistema nacional de saúde e dessa forma podem, designadamente comprometer ou o nível de vida dos requerentes, ou o respectivo montante a despender por cada um dos requerentes, sem reembolso, comprometer efectivamente a realização dos exames médicos, não podendo o tribunal aferir sobre se a utilidade da sentença a proferir na acção principal pode vir a ficar comprometida por a esfera jurídica dos requerentes ficar irremediavelmente afectada.


Alegam os recorrentes, porém, que o Despacho nº 1235/2007 não afasta, o periculum in mora, ao contrário do decidido na sentença em recurso, até porque não cobre todas as situações passíveis de se colocarem aos recorrentes (conclusão 8 das alegações )e, por outro lado, a simples circunstância dos recorrentes já padecerem de doenças e carecerem de assistência médica, conforme os factos provados sob os pontos E) a N) e sendo a saúde e a condição física algo de absolutamente contingente e imprevisível, impõe que a simples ameaça do incumprimento por parte dos recorridos das obrigações contratuais, seja suficiente para se concluir pela efectiva possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação ( conclusão 9 das alegações ) e que a interrupção ou a suspensão do tratamento de uma doença é apta a fazer com que a mesma não regrida, ou em alternativa que piore, diminuindo a qualidade de vida do seu portador, sendo que, no caso de se tratar de doença grave e/ou fatal poderá mesmo conduzir à morte do mesmo – facto que é do conhecimento geral não carecendo de prova nem de alegação ( cfr. art. 514º CPC ) ( conclusão 10 das alegações ). Mais concluindo em 11, que os recorrentes, com o alegado na p. i. cumpriram com o ónus de alegação que sobre eles impendia, devendo considerar – se verificado o requisito do periculum in mora.

Todavia, apesar de afirmarem que o Despacho nº 1235/2007, não cobre todas as situações passíveis de se colocarem aos recorrentes, também agora os recorrentes, não concretizam quais as situações que se podem colocar que o referido Despacho não cobre.

É certo que a doença é imprevisível ( como se costuma dizer “para morrer apenas é preciso estar vivo” ), mas, mal ou bem, os recorrentes passaram a integrar o SNS que lhes garante o acesso aos cuidados de saúde e para aqueles que se encontrassem em tratamento no final de 2006, o Despacho atrás referido, através do estabelecimento dum período transitório garante - lhes, desde que a mudança de local de prestação dos cuidados de saúde possa constituir risco de agravamento da situação clínica do beneficiário, o reembolso de acordo com a tabela em vigor no ano de 2006.

Assim, se os recorrentes entendem haver situações que o Despacho não cobre, cabendo - lhes a eles o ónus de alegação e prova, necessário era que concretizassem e especificassem quais eram essa situações, de forma a que quer o tribunal a quo e agora este tribunal ad quem as pudesse apreciar, o que não acontece.

Como de igual forma não concretizam como é que a simples ameaça do incumprimento por parte dos recorridos das obrigações contratuais, seja suficiente para se concluir pela efectiva possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, uma vez que, por um lado, ficaram integrados no Serviço Nacional de Saúde ( SNS ) e o Despacho já mencionado garante um período transitório nos termos já referidos e,

por outro, não indicam, como se fundamenta na sentença recorrida, os montantes concretos das despesas de saúde que têm sido reembolsadas, o concreto peso que tais despesas têm no orçamento mensal de cada um, e em que medida tais despesas não serão, pelo menos em parte objecto de alguma comparticipação no âmbito do sistema nacional de saúde e dessa forma podem, comprometer ou o nível de vida dos requerentes, ou o respectivo montante a despender por cada um dos requerentes, sem reembolso, comprometer efectivamente a realização dos exames médicos.

Na verdade, compreendemos e aceitamos que os recorrentes se sintam prejudicados com as medidas tomadas ao ser - lhes retirado um sistema de saúde no qual detinham maior confiança e eventualmente maior benefício, e ao qual entendem que têm direito por via duma alegada obrigação contratual entre os recorrentes e os recorridos.

Todavia, em termos da presente providência cautelar, não cabe ao tribunal a quo ou ad quem aferir da justeza da boa ou má política legislativa médico - social, cabendo aos recorrentes a alegação e prova dos prejuízos concretos que dessa medida lhes advém, para se aferir da existência do periculum in mora, requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que, em nosso entender, não aconteceu e por isso, não enfermando a sentença em recurso de violação daquela disposição legal.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de:
1- ser considerada improcedente a excepção da caducidade da presente providência, invocada pelos recorridos;
2- ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.