Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 10/07/2014 |
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Processo: | 09346/12 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º Juízo - 1.ª Secção |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | CUSTAS DE PARTE. RECLAMAÇÃO DA CONTRA-PARTE. EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO. |
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Texto Integral: | Procº nº 09346/12
2º Juízo-1ª Secção Acção Administrativa Especial Parecer do MP
A magistrada do MP, notificada para se pronunciar sobre o pedido de custas de parte formulado pelo I…, vem emitir o seguinte parecer: A entidade demandada, vencedora neste processo, veio apresentar em 21-5-2014, nota discriminativa das custas de parte. A autora, em 27-5-2014, veio reclamar desta conta. Trata-se, pois, de um incidente anómalo do processo, aliás extemporâneo, como se irá demonstrar, pelo que deverá a autora pagar taxa de justiça inicial, nos termos do artº 453º nº1 do CPC, sem a qual não pode ser apreciada a sua reclamação. Sem conceder: Nos termos do artº 25º nº1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentada em juízo e remetida à parte vencida, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Ora como bem refere a parte vencida na sua reclamação à nota de custas de parte, o pedido de pagamento é extemporâneo por antecipação. Na verdade, se é certo que os prazos judiciais podem, em certos casos, ser antecipados, no caso vertente não pode ser antecipado pela simples razão que não se sabe ainda qual é a parte vencedora e qual é a parte vencida. De facto, verifica-se que em 12 de Junho de 2014 foi interposto, pela autora, recurso jurisdicional de revista para o STA, da decisão proferida neste TCAS, o qual está em tempo. Assim, não obstante o nº2 do artº 15º do RCP, determinar o imediato pagamento da taxa de justiça inicial de que o IFAP estava isento, o reembolso pela parte vencida não se efectua de imediato. Nestes termos, fica prejudicada, a apreciação, para já, do invocado erro da conta. Termos em que emito parecer no sentido da não apreciação da reclamação ou, em alternativa, da sua rejeição. A Procuradora – Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |