Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/17/2003
Processo:12406/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NULIDADES
FACTO E EXCESSO PRONÚNCIA
MEDIDA PENA
REPREENSÃO ESCRITA
Data do Acordão:02/19/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC do Porto pela Câmara Municipal de Guimarães, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença, por violação de lei, artºs. 11 n.º 1 al. b) 12 n.° 2, 23 n.º 1, 23 n.º 2 al. e) e 28 do D.L. 24/84 de 16.1.

2. A recorrente, depois de convidada ao seu aperfeiçoamento, apresentou as conclusões seguintes:
“A- Tendo sido julgado na sentença de lª instância todos os factos que foram provados no processo disciplinar, parte já referenciada nestas alegações, e as demais constantes do processo, que aqui se dão por reproduzidas mas que por brevidade se não repetem;
B- E tendo sido de igual forma julgado na sentença, o acerto da decisão do processo disciplinar em julgamento de matéria de facto a subsunção ao direito e ainda que a falta do recorrido não se consubstancia numa falta leve;
C- Fez correcta interpretação dos factos a do direito aplicável a recorrente, ao aplicar ao recorrido a pena disciplinar de multa, graduada em 798,08 euros;
D- Cabendo á Câmara Municipal escolher a pena disciplinar a aplicar e a sua medida, in casu, fê-lo prudentemente a com critério, não violando quaisquer princípios, desigualadamente o da proporcionalidade.
E- Quer os trinta a quatro anos de serviço do recorrido, quer o reconhecimento do "erro ou engano", não podem ser atendidos na dosimetria da pena, depondo a favor do recorrido, mas antes em sentido oposto, pelos motivos já alegados, a que aqui se dão por reproduzidos;
F- Na aplicação da pena disciplinar, a Câmara Municipal, teve em atenção: A natureza do serviço a categoria do funcionário. O grau de culpa, que objectivamente, pelo menos, é elevado, o que a sentença reconheceu, dando-se cumprimento ao estabelecido no art. 28 do D.L. 24/84 de 16.1.
- A douta sentença em recurso manifestamente violou os arts. 11 n.º 1 al. b) 12 n.° 2, 23 n.º 1, 23 n.º 2 al. e) e 28 do D.L. 24/84 de 16.1;
H- A sentença em recurso, como flui de sua leitura, fez incorrecta interpretação e aplicação dos nomes legais atrás referidas.
Não afastou a justeza da aplicação da pena disciplinar de multa.
Só, com a intervenção do art.º 30° do diploma legal invocado, atenuação extraordinária, se poderia aplicar aos factos julgados provados a pena disciplinar de repreensão escrita.
Manifestamente não é o caso.”

Concordando-se embora com todas as conclusões da recorrente, acresce que de acordo com o disposto no artº 110º, alínea a) da LPTA, devem ser suscitadas as nulidades da sentença, relativas à omissão da discriminação dos factos e ao excesso de pronúncia.
- Omissão da matéria de facto – porque remetendo a decisão recorrida para a “factualidade concreta” como o “teor do documento numerado de 1 a 6 do PA apenso e referido como anexo II”, sem que se consiga sequer divisar da amálgama do PA qual seja tal documento, estamos perante falta de discriminação da matéria de facto e como tal, consequente nulidade do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC.
Assim, por exemplo o Ac. do STA de 19.10.95, BMJ 450, 539, na aplicação derivada do artº 762º, nº 1 do CPC, ensina que:
“I – Impondo a lei ao juiz o dever de na sentença «discriminar os factos que considera provados», é de anular a sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir. II – E, tratando-se de uma nulidade da própria decisão-julgamento da matéria de facto, tal vício, contemplado no artigo 712º, nº 2- ACTUAL- do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso. III – Sendo assim, perante uma sentença totalmente omissa quanto à investigação e fixação dos factos indispensáveis à solução da causa, impõe-se a anulação dessa sentença para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada.”
Do mesmo modo, tem decidido o TCA, por exemplo no Ac. de 7.1.99, R. 2208:
Se a sentença não contiver factos e não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitem a apreciação da matéria de facto o tribunal de recurso, oficiosamente, deve anular a decisão proferida na 1ª instância.”
Também no Ac. do TCA de 11.2.99, R. 2456 se decidiu que:
“Não tendo a sentença recorrida fixado a matéria de facto atinente às questões suscitadas pelo requerente/recorrente, impedindo o tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente, será de anular oficiosamente tal sentença, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a fim de os autos serem devidamente instruídos com os documentos necessários e ser proferida nova sentença que julgue em conformidade com o apurado.”
-Excesso de pronúncia- porque a sentença recorrida decidiu julgar o recurso procedente e em consequência anular a deliberação impugnada, aditando “assim se condenado a entidade recorrida.”
Este segmento decisório resulta não só em nulidade formal, mas também em nulidade substancial, porque não apenas extravasa do âmbito do recurso contencioso, que é de mera legalidade - artigo 6.º do ETAF – como condena para além do pedido ou objecto diverso do pedido, incorrendo na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea e) do CPC.
Mesmo em sede de conhecimento de fundo, estava vedado ao Mmº Juiz a quo invadir a área de discricionaridade da Administração quanto à análise da medida da pena, sem os indispensáveis pressupostos do erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a sentença invocou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deveria o tribunal conhecer da mesma questão, até porque nem fora alegado.
Como ensina o Ac. do Pleno do STA de 18.1.2000, R. 38605, por exemplo, em matéria pacífica, “O uso ou não dos poderes de atenuação especial e/ou de suspensão de execução de pena insere-se no exercício de poder discricionário, contenciosamente insindicável, para além de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionali-dade e justiça. Se a pena disciplinar aplicada foi fixada no mínimo da respectiva moldura penal disciplinar abstracta, não se pode considerar violado o princípio da proporcionalidade.”.
Por outro lado, “Perante uma menor dimensão infraccional, ignora-se qual virá a ser a pena a final aplicável. O tribunal não pode fazer administração activa, substituindo-se ao órgão administrativo competente para punir com menor severidade.”- cfr. Ac. do STA de 20.3.03, R. 369/021.
Acresce ainda que mesmo podendo conhecer sobre a medida da pena, a sentença assentaria em contradição entre os fundamentos e a decisão, tanto mais que considera que a falta disciplinar punida “não se consubstanciou numa falta leve”, mas a pena “não deveria ter excedido a mera repreensão escrita”. Mas a repreensão escrita visa «excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência», como ensinava Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, p. 103 e para o Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita consiste numa censura formal com vista à correcção do funcionário ou agente (artº 12º, nº 1), aplica-se a faltas leves de serviço (artº 22º), podendo o seu registo ser suspenso (artº 33º, nº 3), prescreve em 6 meses (artº 34º, al. a) e não depende de processo, mas não dispensa a audiência e defesa do arguido (artº 38º, nº 2).

3. Em conclusão, padecendo a sentença recorrida de nulidades, arguidas pelo Ministério Público e de violação de lei, em particular que a recorrente aponta, deverá conceder-se provimento ao recurso, segundo o meu parecer.