Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2003
Processo:07114/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENA DE MULTA
REQUISIÇÃO CIVIL
DEVERES DE ZELO E DE OBEDIÊNCIA
Data do Acordão:10/09/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 213 – 00 instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P., aplicou a R ... a pena de multa no valor de 50.000$00 (249,40 Euros).
Na óptica do recorrente, enfermará o despacho recorrido de nulidade (por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, cuja duvidosa validade se mostra em causa no recurso que corre termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A.) , ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro).

O Senhor Secretário de Estado dos Transportes, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso.


*

Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade.

Efectivamente, a sanção cominada a R ... deveu-se a reprovável conduta deste maquinista da C.P., indubitávelmente perturbadora do regular funcionamento dos transportes ferroviários, pois provocou grave transtorno a vários utentes e deu aso, alem disso, a uma deplorável imagem da empresa (o recorrente, recusou cumprir uma ordem legítima do seu superior hierárquico, em matéria de serviço, que consistia na efectivação da marcha n.º 27646, entre Caldas da Rainha e Torres Vedras ).

Tal comportamento, envolvendo clara inobservância dos deveres de zelo e de obediência (e a que corresponderia pena de suspensão – art. 24 do EDFAACRL) acabou por redundar, como corolário da aplicação de atenuação extraordinária (art. 30 do mesmo diploma), em simples pena de multa .

Julga-se assim que a sugerida suspensão dos presentes autos, até prolação de decisão definitiva no recurso ainda pendente no S.T.A. (onde se mostra em causa a validade da Portaria n.º 245-A/2000) não apresenta razão de ser – designadamente porque a infraçção praticada não integra violação dos deveres específicos da requisição civil, tendo de resto o processo disciplinar sido instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P. no âmbito dos poderes que estatutáriamente detem.

Ainda por tal motivo não teria cabimento a também alvitrada apreciação, neste processo, da validade da Portaria n.º 245-A/2000 – que de resto se encontra já a ser debatida em processo autónomo, como acima foi referido.

E outrossim se apresenta irrealista e completamente desprovida de suporte legal a invocada incompetência do autor do despacho de 26.2.2002, com fundamento numa fantasiosa destrinça em que o poder disciplinar flutuaria entre as entidades tutelar e patronal, consoante a infracção praticada fosse ou não típicamente violadora dos deveres específicos da requisição civil.

Tudo indica pois que o acto da Administração de 26.2.2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.