Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2006
Processo:01511/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DO ART. 131º CPTA
ALTERAÇÃO DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS Á 1º INSTÂNCIA - ART. 712º Nº 4 CPC
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, da sentença de fls. 114 e segs., do TAF de Loulé, que alterou o decidido no decretamento provisório da providência cautelar e determinou a improcedência da pretensão do Requerente.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida errada aplicação da lei e violação dos arts 1º nº 3, 53º nº 1, 155º nº 1, 161º nºs 1 e 3, 162º nº 3, 164º nºs 1 e 2 todos do Estatuto da Ordem dos Advogados; art. 1º nºs 2, 3 e 6 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários; arts. 24º nº 2 e 28º do Regulamento Geral de Formação; art. 51º nº 1 do CPC e arts. 30º nº 4, 32º nº 2, 47º, 58º e 267º nº 2 da CRP.

A recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso, desde já se denota que não são especificados os fundamentos de facto que consubstanciam a decisão de direito.

Com efeito, após o “Relatório” e sob o título “Factualidade” e com o sub - título « a) Factos atendíveis para o decretamento provisório da providência – vide nº 3 do art.131º do CPTA », a fls. 117 e segs., a Mmª Juiz a quo apenas refere « Compulsados os autos e atendendo à fundamentação de facto e de direito tecida então pelo Requerente bem como os elementos probatórios nele carreados, admitiu - se que aquele não podia ficar indefinidamente à espera de uma decisão, fosse ela de que natureza fosse, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
(...) ».

Por sua vez, na alínea b) do mesmo título e com o sub - título “factos atendíveis para a alteração do decretamento provisório da providência – vide nº 6 do artº 131º do CPTA”, a fls. 119 e segs. refere a Mmª Juiz a quo « Notificada da decisão proferida à luz do previsto no nº 3 do artº 131º do CPTA, a Ordem dos Advogados vem pronunciar - se, eivando os seguintes argumentos:
1. O conselho Geral da Ordem dos Advogados (...)
2. Em 2005.08.11(...)
3. Do referido despacho (...)

Do que antecede, tendo em conta quer a fundamentação prestada quer os elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, analisada e ponderada a matéria controvertida, há que considerar o que se dispõe legalmente. » ( cheio e sublinhado nosso).

Segue - se logo após a apreciação do “Direito”, a fls.122 e segs., onde acaba por afirmar «Do expendido, entende - se que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados já proferiu decisão sobre a inscrição definitiva como advogado estagiário de ..., aqui Requerente, através do despacho datado de 2005.07.04, daí decorrendo todas as consequências».

E, conclui com a “Decisão” alterando do decidido no decretamento provisório da providência cautelar de 2005.11.30 e determinando a improcedência da pretensão do Requerente.

Não especificou todavia a Mmª Juiz, qual a matéria factual que considera provada, em termos de fundamentos de facto, para aferir o que se dispõe legalmente, tendo em conta « quer a fundamentação prestada quer os elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, analisada e ponderada a matéria controvertida, há que considerar o que se dispõe legalmente.».

É que os factos referidos nos pontos 1. a 3 de fls. 120, são apenas, conforme a Mmª Juiz o afirma, os argumentos eivados pela Ordem dos Advogados na sua pronúncia, ali descritos resumidamente, e com a indicação feita pela mesma Requerida da conferência e reprodução dos documentos, que juntou.

Ora, conforme o doc. junto de fls. 81 a 93, a decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 2005.07.04, foi a de que:
« 1. Considerando a génese da matéria em análise interceptada com o disposto na alínea a) do nº 1 e o nº 5 do artigo 181º do EAO, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 118º do EAO, remeta - se o Processo para o Conselho de Deontologia territorialmente competente para que, em processo próprio, se proceda à verificação da falta de idoneidade moral do Senhor Dr. ..., para o exercício da profissão, implicando tal a suspensão do Processo de Inscrição até trânsito em julgado da decisão do Conselho de Deontologia.
2. (...)
3. (...) » ( cheio e sublinhado nosso ).

E, deste despacho, interpôs o Requerente recurso hierárquico para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sobre o qual se desconhece se foi proferida alguma decisão expressa e qual, bem como, a não ter sido proferida decisão final no processo próprio a instaurar ou já instaurado pelo Conselho de Deontologia, como parece não o ter sido, se consta pelo menos alguma decisão, deste último, sobre a instauração do respectivo processo e fase em que se encontra.

Assim, ainda que haja, ou possa haver lugar, a uma alteração da(s) medida(s) antes provisoriamente decretadas e do indeferimento da pretensão do Requerente, ora recorrente, conforme se concluiu na sentença em recurso, a fundamentação de direito que a tal conduza terá de ser aferida em consonância com os factos que resultem provados, factos esses que não foram especificados.

Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCA) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
E, se tal normativo tem aplicação no caso em que, perante a insuficiência da prova constante quer da fundamentação de facto da decisão da 1a instância, quer dos elementos probatórios constantes dos autos e do respectivo processo administrativo, importa ampliar tal prova, devendo o tribunal a quo carrear para os autos tais elementos, por maioria de razão tem lugar no caso de total ausência da fundamentação de facto.

Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCA de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

III – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser declarada nula, por falta de especificação de fundamentação de facto e, consequente insuficiência de prova, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos.