Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/29/2008 |
| Processo: | 03789/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00064/08.9BECTB-A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA NºS 2 E 5 DO ART. 120º CPTA EXCESSO PRONÚNCIA |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município recorrente, da sentença de fls. 152 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Castelo Branco, que indeferiu os pedidos formulados pelo Município Requerente, não concedendo a presente providência de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 07.11.2007, que aplicou ao recorrente a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro … pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado e determinou a reapreciação no 1º semestre de 2008, da manutenção da redução, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007, bem como a afectação ao Fundo de Regularização Municipal do montante resultante da referida redução. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Município recorrente imputa à sentença recorrida nulidade das als. d) e b) do nº 1 do art. 668º do CPC e errada ponderação dos interesses em presença a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA. O ora recorrido Ministério das Finanças e da Administração Pública veio louvar - se nas contra - alegações a apresentar pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o qual apresentou contra - - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa os factos constantes das alíneas A) a H) de II.1, a fls. 153 e 154 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está apenas a questão da ponderação dos interesses públicos, efectuada pela sentença em recurso, ao abrigo do nº 2 do art. 120º do CPTA, já que quanto à decisão da não verificação dos pressupostos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA e à verificação dos requisitos da al. b) da mesma disposição legal, os mesmos não foram objecto de recurso. Quanto às nulidades por excesso de pronúncia e das als. d) e b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Invoca o recorrente a existência de tal nulidade por, no seu entender, o tribunal a quo ter conhecido e apreciado da existência do “prejuízo para o interesse público”, sem que os recorridos o tenham alegado, pelo que, face ao disposto no nº 5 do art. 120º do CPTA, dela não podia tomar conhecimento, não tendo demonstrado de modo fundamentado que considerava que a concessão da providência implicava uma lesão manifesta ou ostensiva do interesse público. Dispõe o art, 120º nº 5 do CPTA: “ Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que da adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.” ( bold nosso ). No caso em apreço as Entidades Requeridas, na oposição apresentada, efectivamente, não alegaram, ainda que de forma genérica, que “a adopção da providência de suspensão de eficácia pedida prejudicava o interesse público”. Sendo que os prejuízos apontados na resolução fundamentada junta com a oposição não podem servir como “alegação” dos mesmos prejuízos, já que a mesma tem em vista um fim específico ou determinado que é o do art. 128º nº 1, 2ª parte, do CPTA, a qual sempre está sujeita ao disposto no nº 3 desta mesma disposição legal. E se, não obstante, o tribunal a quo sempre podia tomar conhecimento da existência de prejuízo para o interesse público, na ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, desde que a respectiva lesão fosse “manifesta ou ostensiva”, o que excepciona, face ao citado nº 5 do art. 120º do CPTA, o julgamento da verificação da inexistência da mesma lesão, o certo é que a sentença em recurso não fundamentou, dessa forma, a apreciação que efectuou. Mas, independentemente desse facto, não se nos afigura que a lesão ou lesões em que se fundamenta a sentença recorrida se possam considerar como “manifestas ou ostensivas”. Na verdade, em nosso entender, a sentença recorrida fundamenta o prejuízo do interesse público em razões abstractas e hipotéticas, como sejam, no essencial e em resumo, o interesse geral do Estado e dos cidadãos em geral e o interesse geral de âmbito europeu, decorrente dos prejuízos nos aspectos económico e orçamentais resultantes do incumprimento do PEC, devendo ser respeitados os objectivos macroeconómicos contidos nesse programa evitando défices superiores a 3% do PIB, bem como valores de dívida pública superiores a 60% do PIB, com a possibilidade de imposições de sanções ao Estado Português. Ora, como refere Vieira de Andrade na citação feita na sentença recorrida “ o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão ( plena ou limitada ) da providência cautelar “ (bold nosso). E, no caso em apreço, não se vê que possa ser o montante derivado da redução de 10% do FEF à recorrente que ponha em causa o incumprimento do PEC, tanto mais que o mesmo se destina a um Fundo de Regularização Municipal, e assim, consequentemente, que, por essa via, haja séria possibilidade de imposições de sanções ao Estado Português. Assim, que os prejuízos do interesse público do Estado e dos cidadãos em geral e de âmbito europeu apontados na sentença em recurso não se possam ter, em nosso entender, como “ manifestos ou ostensivos “, para efeitos do nº 5 do art. 120º do CPTA. Ora, conforme é jurisprudência corrente « há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento oficioso ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativo ou qualitativamente distinto do formulado pela parte - art. 668.º, n.º 1 al. d) aplicável ex vi art.º art. 1º do CPTA. » ( cfr., entre outros, Ac. deste TCAS de 07/04/05, Rec. 00526/05 ). Daí que, ao ter conhecido do “prejuízo para o interesse público”, sem que os recorridos o tenham alegado, ainda que de forma genérica, e sem consubstanciar esse conhecimento na razão de se tratarem de lesões “manifestas ou ostensivas” ( caso em que poderia ocorrer apenas erro de julgamento ), em vez de ter por verificada a inexistência de tal lesão, em conformidade com o nº 5 do art. 120º do CPTA, que a sentença recorrida enferme, a nosso ver, efectivamente, de excesso de pronúncia, sendo nula nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por dela não poder tomar conhecimento, atenta aquela referida disposição legal, e extravasar o elenco legal do conhecimento oficioso. Mesmo se venha a considerar inexistir a referida nulidade, sempre a sentença recorrida, em nosso entender, e conforme lhe imputa o recorrente, incorre em erro de julgamento na ponderação dos interesses em presença a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, pelos motivos atrás expostos quanto à natureza dos prejuízos apontados na mesma sentença. Já quanto à nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, entendemos que a mesma não se verifica, já que apenas a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência ou deficiência determina a nulidade da sentença, o que não é o caso da sentença em reapreciação. Assim, afigurando - se - nos ser de conceder provimento à presente providência na parte em que pede a suspensão do despacho em crise, já entendemos ser de indeferir o pedido de devolução do montante reduzido, por se nos afigurar que o seu deferimento ou indeferimento terá de ser consequência da decisão que vier a ser proferida em 1ª instância relativamente ao pedido de ineficácia dos actos de execução indevida formulado a fls. 181 e segs. ( numeração do SITAF ), proferida que seja decisão por este tribunal ad quem, no sentido de anular a sentença recorrida de acordo com o exposto neste parecer. IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento parcial do recurso, anulando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que suspenda a eficácia do Despacho conjunto em crise, e indefira o 2º pedido de devolução do montante reduzido, por o seu deferimento ou indeferimento ter de ser consequência da decisão relativa ao pedido de ineficácia dos actos de execução indevida já requerida, mas não apreciada pela 1ª instância. |