Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/20/2003 |
| Processo: | 07075/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO DECISÕES JURISDICIONAIS PROCESSO URGENTE IRREPARABILIDADE DOS DANOS |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | J .... vem requerer nestes autos de Acção Popular: - a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 17.12.2002 do Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores. - a declaração da nulidade ou anulação do referido acto. O despacho em causa traduz uma “Declaração de Impacte Ambiental” (DIA), no âmbito do processo n.º 71-21/273, relativo ao “estudo de Impacte Ambiental da Via Rápida Lagoa/Ribeira Grande”. * Na sua resposta, o Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores pugna pelo indeferimento das pretensões formuladas – salientando desde logo a carência de pressupostos que permitam atribuir efeito suspensivo ao interposto recurso contencioso de anulação. * Conforme se pode ler no acórdão do S.T.A. de 4 de Julho de 1996, “I – O que se prevê no artigo 18 da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, não é o meio processual de concessão do benefício de suspensão de eficácia de um acto administrativo, nos termos previstos nos artigos 76 e segs. da L.P.T.A. mas apenas a possibilidade conferida ao julgador, de na própria acção popular atribuir efeito suspensivo ao recurso que o não tenha nos termos gerais, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação”
Não surpreende assim que nenhuma das alegações do recorrente logre subsistir, no cotejo com as pormenorizadas asserções produzidas pelo Senhor Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores (fls. 88 e segs.).
|