Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2003
Processo:07075/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO
DECISÕES JURISDICIONAIS
PROCESSO URGENTE
IRREPARABILIDADE DOS DANOS
Data do Acordão:05/29/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:J .... vem requerer nestes autos de Acção Popular:
- a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 17.12.2002 do Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores.

- a declaração da nulidade ou anulação do referido acto.

O despacho em causa traduz uma “Declaração de Impacte Ambiental” (DIA), no âmbito do processo n.º 71-21/273, relativo ao “estudo de Impacte Ambiental da Via Rápida Lagoa/Ribeira Grande”.

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Na sua resposta, o Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores pugna pelo indeferimento das pretensões formuladas – salientando desde logo a carência de pressupostos que permitam atribuir efeito suspensivo ao interposto recurso contencioso de anulação.

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Conforme se pode ler no acórdão do S.T.A. de 4 de Julho de 1996, “I – O que se prevê no artigo 18 da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, não é o meio processual de concessão do benefício de suspensão de eficácia de um acto administrativo, nos termos previstos nos artigos 76 e segs. da L.P.T.A. mas apenas a possibilidade conferida ao julgador, de na própria acção popular atribuir efeito suspensivo ao recurso que o não tenha nos termos gerais, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação”
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Não obstante, essa possibilidade mostra-se limitada, como se constata pelo teor do acórdão do S.T.A. de 5 de Dezembro de 2001:
“I – A acção popular, na forma de recurso contencioso de anulação, prevista na Lei 83/955 de 31 de Agosto, não tem a natureza de processo urgente.
II – O artigo 18 da Lei 83/95 de 31 de Agosto, que permite ao juíz, para acautelar dano irreparável ou de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo a recurso que o não tenha, só visa os recursos de decisões jurisdicionais e não os recursos contenciosos”.

Num processo do tipo do presente, não dispõe pois de suporte legal a pretendida suspensão de eficácia.

De resto, ainda que uma tal possibilidade fosse considerada, sempre se depararia com a manifesta insuficiência factual da petição que, por isso mesmo, não convence mínimamente àcerca da irreparabilidade ou dificuldade de reparação dos danos invocados.

Na verdade, este requisito (iminência de prejuízo insusceptível de ser remediado, ou de difícil reparação) carece de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual deve invocar em termos de causalidade adequada, e de forma especificada e concreta os prejuízos que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses por si defendidos - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

No caso sub judice não se constata efectivamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas sobre dano ambiental, não concretizadas nem demonstradas.

Não surpreende assim que nenhuma das alegações do recorrente logre subsistir, no cotejo com as pormenorizadas asserções produzidas pelo Senhor Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores (fls. 88 e segs.).


Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:



Deve indeferir-se a suspensão requerida.