Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2006
Processo:01648/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS/HORIZONTAIS
MOTORISTA DE TRANSPORTES COLECTIVOS
Data do Acordão:12/18/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença que julgou improcedente a acção especial impugnatória do despacho que indeferira a pretensão de que fosse considerada a carreira de motorista de transportes colectivos da Administração local como carreira vertical, operando-se a progressão na mesma em função de módulos de 3 anos.
Sustenta o Sindicato recorrente que a sentença afronta o artigo 38º do DL 247/87, de 17/6, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão e o princípio da reserva de lei em matéria de bases do regime da função pública.

A letra do nº 1 do artigo 38º em causa – “São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis” – só por si, permite quer a interpretação de que elenca exaustivamente as carreiras horizontais, quer a contrária.
De facto, não diz que apenas aquelas carreiras são consideradas horizontais, mas também não refere que o são entre outras. Porém, se tivéssemos de optar por uma interpretação que não pudesse levar em conta outros elementos para além da letra do preceito, deveríamos inclinar-nos no sentido da não exaustão, já que a afirmação de que as referidas são consideradas carreiras horizontais apenas pode significar que integram esse grupo, mas não que outras o não possam também integrar.

Mas, como é sabido, de acordo com o artigo 9º do Código Civil, “1.Aa interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. “

Importa, pois, observar, ainda que sumariamente, o quadro legal mais amplo da questão.

O DL 248/85, de 15/7, concebeu um sistema de carreiras integradas por categorias hierarquizadas (art. 4º, nº 1) e estruturadas em função das exigências, complexidade e responsabilidade (verticais), ou apenas em função da maior eficiênciana execução das respectivas tarefas, podendo ainda combinar as características de ambas (mistas) – art. 5º, als. a), b) e c). Nesse sistema não fazia sentido falar em carreiras unicategoriais sem forçar os conceitos de carreira e de categoria legalmente definidos. E a classificação das carreiras deveria ser obtida através da interpretação dos conceitos respectivos ali estabelecidos e da sua aplicação aos conteúdos profissionais das respectivas categorias.

Esse método de classificação das carreiras logo começou a revelar-se problemático com as adaptações introduzidas pelo DL 247/89, que estabelece o regime de carreiras e categorias da administração local. Por isso, aí sentiu o legislador a necessidade de classificar expressamente algumas carreiras como mistas e horizontais – artigos 37º e 38º.

As carreiras aqui em causa – auxiliar administrativa, motorista de pesados e condutor de máquinas e veículos especiais – são, de acordo com o DL 412-A/98, de 31/12 (anexos II e III), carreiras com uma só categoria, que se desenvolve horizontalmente em escalões.

O DL 412-A/89 revogou o artigo 37º do DL 247/89, que considerava expressamente aquelas carreiras como mistas (e que aí se desenvolviam em categorias hierarquizadas, o que, porém, foi alterado pelo DL 353-A/89).

Embora desvirtuados os conceitos de carreira e da sua estrutura como vertical, horizontal ou mista que constam do DL 248/85, pela evolução legislativa subsequente, que introduziu carreiras unicategoriais, importa, não obstante, classificar cada carreira, para efeitos de progressão, visto que, segundo o nº 2 do art. 19º do DL 353-A/89, de 16/10, esta se faz por módulos de 3 ou 4 anos, consoante seja, respectivamente, vertical ou horizontal, quando o legislador não os fixe directamente, como sucede em alguns casos.

Só que esta classificação já não pode fazer-se apenas segundo o critério do DL 248/85, pois que a carreira já não é apenas um conjunto hierarquizado de categorias, mas também um conjunto horizontal de escalões remuneratórios duma categoria, havendo, assim, que alargar o conceito de carreira, por forma a nele caberem não só os conjuntos hierarquizados de categorias, mas também os conjuntos horizontais de escalões remuneratórios de categorias únicas.

O DL 184/89, de 2/6, que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, contém as bases gerais do novo sistema remuneratório, desenvolvido, em matéria remuneratória, pelo citado DL 353-A/89.

Aí se estabelece:

Artigo 17.º(Fixação da remuneração base)

1 — A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.

2 — Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira.

…………………………………………………………………………………………………..

Artigo 27.º(Acesso)

1 — É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.

2 — O acesso faz-se por promoção.

3 — A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.

4 — A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:

a) Mérito adequado;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;

c) Existência de vaga.

5 — O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.

Artigo 29.º(Progressão)

1 — A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.

2 — O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem com os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.

……………………………………………………………………….

Artigo 40.º(Salvaguarda de direitos)

…………………………………………………………………………………………..

3 — O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:

a) Promoção, nas carreiras verticais;

b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal.

Deste conjunto de princípios parece lícito poder deduzir-se que, quer para efeitos de determinação da remuneração base, quer para efeitos de acesso, o legislador pressupõe que as carreiras horizontais são unicategoriais, enquanto as carreiras verticais são integradas por mais do que uma categoria.

Certo é que, neste novo sistema, o acesso nas carreiras verticas se faz por promoção, sendo esta a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e depende de concurso, enquanto nas carreiras horizontais o acesso faz-se por progressão (pela mudança de escalão na mesma categoria), não carecendo de concurso.

E, coerentemente, o tempo de serviço prestado anteriormente conta, nas carreiras verticais, para efeitos de promoção, e, nas horizontais, para efeitos de progressão. Sugestivamente, a alínea b) do nº 3 do artigo 40º, refere-se também às carreiras mistas que disponham já de desenvolvimento horizontal, pois as carreiras mistas converteram-se em carreiras uninominais com estrutura horizontal.

Ora, sendo as carreiras em causa unicategoriais, o acesso faz-se por progressão, com mudança de escalão na categoria única, automaticamente, sem concurso. Características que só podem ocorrer nas carreiras horizontais, de acordo com o artigo 27º, nº 5, e não nas verticais.

Se as classificássemos como verticais, então o acesso haveria de fazer-se por promoção (o que não é possível, por não haver categorias superiores) e mediante concurso – o que o recorrente não defende.

Parece, assim, de concluir que, nos casos em que expressamente o legislador não tenha classificado as carreiras como verticais ou horizontais, ou esclarecido quais os módulos temporais para a progressão, as carreiras unicategoriais devem considerar-se horizontais, como a própria estrutura de desenvolvimento indiciário sugere, não havendo, por outro lado, qualquer índice de verticalidade que aponte para uma estrutura desta natureza.

É, pois, inútil, face à evolução legislativa posterior, procurar no artigo 38º do DL 247/87, que se não mostra afrontado, uma delimitação exaustiva das carreiras horizontais, sendo verticais todas as outras.

Pelo contrário, o legislador tem seguido metodologia que melhor se coaduna com aquela conclusão, apenas intervindo expressamente para contrariar pontualmente aquele critério ou para esclarecer situações que não fossem claras face a ele e ao que resulta do artigo 5º do DL 248/85 – vejam-se os artigos 7º, nº 2, 9º, nº 2 e 11º, º 2, do DL 404-A/98, onde se estabelece que a progressão nas categorias aí referidas é de 3 anos; e o artigo 9º, nº 4, do DL 412-A/98, que classifica a carreira de cozinheiro como vertical, o que tudo seria inútil, se fosse correcta a tese do recorrente, pois não constando tais carreiras do artigo 38º do DL 247/87, seriam verticais e, consequentemente, já seriam de 3 anos os módulos de tempo necessário para a progressão, mas que na nossa tese tem toda a utilidade, pois nesses casos, seriam de classificar tais carreiras como horizontais, segundo os critério apontados, não fosse a classificação legal expressa.

Cabe esclarecer que de pouco vale o argumento da não revogação expressa do citado artigo 38º pelo DL 412-A/89, que, no entanto, foi derrogado pelos DL 353-A/89, 404-A/98 e 412-A/98, pelo menos na sua parte substancial – cfr., v.g., anexos 1 e 2 do primeiro, art. 15º, nº 3, do segundo, e 15º, nº 1, do terceiro.

Por outro lado, decorrendo a classificação das carreiras da lei, como considero, inconstitucional poderia ser esta e não a sentença, ainda que esta faça apelo ao critério do artigo 5º do DL 248/85 para concluir que as carreiras em causa não se enquadram na definição das carreiras verticais. Na verdade, a classificação das carreiras, segundo um critério legalmente definido nada mais representa do que a aplicação da lei às situações concretas, que é tarefa própria da Administração e dos tribunais, nenhuma reserva de lei havendo a tal propósito, pois não se trata, como parece óbvio, de definir as bases do regime e âmbito da função pública, nem se vê como, por essa via, sai afectado o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, até porque a verticalidade ou a horizontalidade da estrutura das carreias já resulta dos diplomas legais aplicados, não sendo criada pelos aplicadores do direito.
Em face do exposto, parece-me que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida, embora em sentido contrário tenha decidido recentemente este TCAS, entre outros, nos acórdãos de 23.03.2006, 09.03.2006 e 16.03.2006, processos 0817/05, 01221/05 e 01249/05, respectivamente. Em seu apoio, porém, citam-se os acórdãos deste TCAS, de 10.03.05, 14.12.05 e 05.05.05, processos 0176/04, 01105/05 e 0558/05, respectivamente, e o acórdão do TCAN, de 03.11.05, proc. 014/2004.