Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2009 |
| Processo: | 05050/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00146/08.7BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO ESPECIAL. PROFESSOR DO APOIO EDUCATIVO. REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA RAA |
| Observações: | Decisão: 03-12-2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso Jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Região Autónoma dos Açores, da sentença do TAF de Ponta Delgada, que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, em representação duma sua associada, docente do ensino especial na EBI da Horta, com vista à anulação do despacho de 22-2-08, da Directora Regional de Serviços e Recursos Humanos, confirmado por despacho de 27-5-08, do Secretário Regional da Educação e da Ciência que revogando o ofício de 7-2-08 ( em que comunicava à interessada a atribuição duma componente semanal de 22 horas), lhe atribuiu 25 horas semanais de componente lectiva, quando deveria continuar a beneficiar da componente lectiva de 22 horas semanais, com redução de oito horas semanais, em função do tempo de serviço prestado, em virtude do exercício de funções no núcleo de educação especial, desde 2004. Solicita, ainda, o Autor, o pagamento à sua associada das horas a mais, prestadas como trabalho suplementar, desde Março de 2008. Segundo a Entidade ora Recorrente, não pode ser atribuída à associada do Autor uma componente de 22 horas conforme lhe fora comunicado erradamente pelo ofício de 7-2-08, uma vez que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30-8, não se encontrava provida em lugar do quadro da educação especial, código 96, mas sim no grupo dos apoios educativos código de recrutamento 97.Assim deverá manter uma componente lectiva de 25 horas semanais. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. De facto, tal como bem decidiu a douta sentença recorrida, a ED está a fazer uma distinção entre educação especial e apoio educativo, a qual não se encontra prevista na lei. A ausência dessa distinção decorre dos artºs 1º e 3 do DL nº 27/2006, de 10-2, que definem os grupos de recrutamento referentes à educação especial, aplicáveis por força do nº1 do DLR nº 21/2007/A, de 30-8. Com efeito, aí vem considerado o apoio educativo como educação especial 3, ao lado da educação especial 1 e 2 designada por “apoio”. Nestes termos, só existem docentes de Educação Especial 1, 2 e 3, grupo em que a associada do Autor se integra, tendo, todos eles, aliás, sido integrados no mesmo grupo específico de recrutamento, na sequência da adaptação à RAA, do ECD do ensino não superior levada a cabo pelo DLR nº 21/2007/A, de 30-8, ou seja, no grupo da educação pré - escolar e do primeiro ciclo do ensino básico ( códigos de recrutamento 96 e 97), nos termos do nº2 do artº 4º deste diploma legal. Assim, é inequívoco que a associada do Autor, tal como os restantes docentes do ensino especial a laborar na RAA, deverá ser abrangida pelos nºs 3 e 4 do citado artº 4º e, como tal, tem direito a uma componente de 22 horas semanais. Quanto à redução da componente lectiva em função do tempo de serviço prestado, de 2 horas semanais, que lhe foi atribuída em 12-7-06, importa referir, antes de mais, que tal atribuição constitui um acto constitutivo de direitos que só poderia ser revogado, mesmo que inválido, no prazo de um ano, nos termos do nº1 do artº 141º do CPA, o que efectivamente não aconteceu uma vez que o acto revogatório data de 22-2-08. Por outro lado, dir-se-á que, sendo a interessada docente do ensino especial, teve direito a essa redução em 12-7-06, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artº 79º do DL nº 139-A/90, de 28-4, com a redacção dada pelo DL nº 1/98, de 2-1, que previa essa redução em relação aos professores do ensino especial equiparando-os para este efeito, aos professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e aos do ensino secundário, numa altura em que não tinha ainda entrado em vigor o DLR nº 21/2007/A e, portanto, ainda aquela não estava integrada no designado grupo específico de recrutamento ( grupo do ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico), o qual, aliás, traduz um mero reordenamento formal dos professores em dois grupos – neste e no dos docentes dos restantes ciclos do ensino básico e do ensino secundário - sem que, contudo, na prática, eles deixassem de exercer as mesmas funções que exerciam até então, como seja, no caso vertente, as de docência do ensino especial. Ou seja, a aqui interessada nunca deixou de ser docente do ensino especial, pelo que se lhe deve aplicar o Despacho conjunto nº 495/2002, bem como o artº 13º do DLR nº 21/2007/A, dado que à data da entrada em vigor deste diploma beneficiava também de redução da componente lectiva em função do tempo de serviço. E, finalmente, da leitura do nº3 do artº 4º do citado DLR, não se retira, ao contrário do entendimento da ED, que “somente os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região poderiam optar, mediante requerimento apresentado, por integrar os novos grupos de recrutamento; praticar um horário lectivo de 22 horas semanais ou praticar um horário lectivo de 25 horas semanais e continuar a auferir uma gratificação estabelecida pelo Decreto-lei nº 232/87, de 11 de Junho”nos termos das suas alíneas a), b) e c) ( cfr ponto 9 do despacho de 27-5-08). Mais uma vez a ED faz, salvo o devido respeito, uma interpretação restritiva e a nosso ver contrária à lei, da designação de “docentes do ensino especial” Com efeito, nesta designação devem ser incluídos os docentes do apoio educativo que, como já vimos, são também docentes do ensino especial. Portanto, a aqui interessada, fazendo parte do quadro de docentes da escola onde lecciona, está abrangida pelo nº3 do citado artº 4º. Nestes termos, não optando por integrar os novos grupos de recrutamento, não só deverá ser-lhe atribuído um horário de 22 horas, nos termos do nº4, do citado artº 4º, como deverão ser-lhe aplicáveis as normas referentes ao ensino especial e não as normas referentes ao ensino pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico. E isto, porque, as regalias de que dispõe como docente do ensino especial se devem à especial complexidade, gravosidade e desgaste que este tipo de ensino ocasiona aos docentes que o prestam, sendo, portanto, atribuídas independentemente da qualificação que possuem, ou da sua integração formal em qualquer outro grau de ensino ( cfr neste sentido os acs do STA de 29-4-04 e de 21-6-05 bem como os acs deste TCAS citados pelo Recorrido, de 21-6-05, de 17-5-05, de 29-4-04 e de 21-6-01 todos disponíveis em www.dgsi.pt) Não nos parece, pois, que a ER tenha razão nos fundamentos que invoca, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. |