Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/27/2005 |
| Processo: | 00677/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO RECÁLCULO DAS PENSÕES DEGRADADAS ACTUALIZAÇÃO ANUAL VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DO ACTIVO |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, aposentado da função pública, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que não recalculou a pensão do recorrente de acordo com o estipulado na alínea b), do nº 1, do art. 7º, da Lei nº 30-C/2000, de 29-12, uma vez que não lhe aplicou o aumento da pensão previsto no art. 8º da Portaria nº 904-B/89, de 16-10. Segundo o recorrente, a sentença violou os citados dispositivos legais, ao considerar que no citado recálculo da sua pensão de aposentação, a C.G.A. não podia ter tido em consideração a actualização prevista no art. 8º da citada Portaria, uma vez que já tinha beneficiado duma valorização de 12% por via do estabelecido no art. 30º, nº 2, do DL nº 353-A/89 de 16-10, segundo o qual todos os funcionários que transitaram para o Novo Sistema Retributivo beneficiaram dessa valorização. De facto, nos termos da alínea c), do nº 1, da Lei 30-C/2000, “a remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a), é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do DL nº 353-A/89 de 16-10”. Assim, segundo a sentença, o aumento de 12% das pensões a partir de 1-1-90, com efeitos antecipados a partir de 1-10-89, teve em vista valorizar as pensões em percentagem idêntica à valorização das remunerações dos funcionários do activo reportada também a 1-10-89. Conclui, assim, a sentença na senda do defendido pela C.G.A. que, se o art. 8º da Portaria nº 904-B/89, não se aplica aos funcionários do activo que transitaram para o NSR, também não se pode aplicar ao recorrente que aos mesmos foi equiparado, sob pena de se traduzir num duplo e infundado benefício. Contudo, como refere o recorrente e resulta do cálculo efectuado pela DGAP, não foi tido em consideração o nº 2, do art. 30º, do DL nº 353-A/89, mas sim o art. 31º que se refere ao NSR dos Directores-Gerais, sendo o cargo correspondente ao do recorrente o de director de serviços cujo vencimento corresponde a 80% do vencimento dos Directores Gerais (cfr. fls. 43 do p.i.). Assim, sendo, cai pela base, a nosso ver, a argumentação contida na sentença sobre o “duplo benefício”. No entanto, afigura-se-nos que não tem razão o recorrente quando pretende relevar a remuneração acessória de 6.063$00 constante da pensão que vinha auferindo, para efeitos de ser integrado no índice 118 do cargo de Director-Geral e, em consequência, alterar o valor apresentado pela DGAP, correspondente ao índice 100 do vencimento dos funcionários do activo com essa categoria. De facto, se tal remuneração acessória não correspondia ao vencimento dos funcionários do activo em 1-10-89, sendo uma remuneração integrada na pensão do recorrente, não nos parece que a mesma pudesse relevar para o efeito pretendido (tal como não releva o tempo de serviço ou a categoria à data da aposentação). Já nos parece, porém, que o recorrente tem razão quando defende a aplicação do art. 8º da Portaria nº 904-B/89, por força da alínea b), do nº 1, do art. 7º, da Lei 30C-2000 de 29-12. Com efeito, resulta, quanto a nós, claramente, das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30C/2000, que os aumentos das pensões estabelecidas desde 1-10-89 têm de incluir, necessariamente, a actualização anual a que se refere o art. 8º da Portaria nº 904-B/89, nos termos do qual são aumentadas em 12%, a partir de 1-1-90, com efeitos antecipados a partir de 1-10-89, as pensões de aposentação. Tal nada tem a ver com o recálculo, a título excepcional, das pensões a que se reporta a alínea a) do mesmo dispositivo legal. De facto, uma coisa é o recálculo das pensões tendo em vista a degradação acentuada que as mesmas vinham a sofrer, nomeadamente em relação aos vencimentos actuais dos funcionários do activo com a mesma categoria; outra coisa, é o aumento anual normal das pensões (quer das calculadas antes de 30-9-89, quer das calculadas depois, manifestamente mais favoráveis). Ora, tendo-se procedido ao recálculo da pensão do recorrente com o fundamento apontado, não se vê como é que se lhe pode negar a actualização da pensão assim recalculada, nos termos em que tal ocorreu para as pensões fixadas depois de 1-10-89. Acresce que, ao contrário do referido pela entidade recorrida, a actualização anual da pensão do recorrente em 1990 após o seu recálculo, não significa que o valor da pensão para aquele ano seja superior ao valor do vencimento dos funcionários do activo (já que aquela é uma percentagem deste) conforme decorre do preâmbulo da Portaria nº 904-B/89 (acréscimo decorrente da transição para o NSR) bem como do valor atribuído à pensão do recorrente 164.263$00 (sem actualização) vencimento do activo 232.000$00 (fls. 49 do p. instrutor). Assim e pelos motivos expostos afigura-se-nos que procede o recurso jurisdicional em apreciação, com a consequente revogação da sentença recorrida. |