Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/28/2010
Processo:06404/10
Nº Processo/TAF:00433/09.7BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO.
NÃO DISTRIBUIÇÃO COMO ACÇÃO COMUM FACE AO VALOR.
TRÂMITES NÃO CORRESPONDENTES DA ACÇÃO COMUM.
NULIDADE ART. 201º Nº 1 CPC.
Data do Acordão:12/15/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então R., da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls. 175 e segs., que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela A., condenando o R. a pagar - lhe o montante de 33,284,51€ acrescido de juros moratórios comerciais à taxa legal, contados desde a data do vencimento das facturas antes enunciadas que perfazem até 25.05.2009, a quantia de 845,13€ e naqueles que se venham a vencer até efectivo e integral cumprimento.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 42º, 43º e 87º do CPTA, dos arts. 510º a 512º, 632º e al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e art. 7º nº 2 do DL nº 32/2003 de 17/02 e DL nº 54-A/99 de 22/02.

A A., ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 7. de II, de fls. 176 a 178, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à invocada nulidade da sentença a que se refere o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, vício cujo conhecimento tem prioridade sobre todos os outros.

Afigura - se - nos que o recorrente ao assacar aquela nulidade à sentença, confunde a nulidade da sentença com nulidade processual por desvio de formalismo processual.
Na verdade, existe a nulidade da sentença a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma), entendendo - se por questões as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. (cfr. entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02).

Já as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil, 1956, pág. 165).

Ora, o que o recorrente invoca é precisamente o “desvio do formalismo processual”, isto é, a não distribuição do processo de injunção como acção administrativa comum na forma ordinária com a consequente respectiva tramitação, nomeadamente não tendo sido proferido despacho saneador e elaborada base instrutória, levando a que tivesse sido ofendido o princípio do contraditório, por o recorrente não ter tido, por isso, oportunidade de reclamar contra a selecção da matéria de facto e ter ficado limitado ao número de testemunhas que podia oferecer face ao disposto no art. 632º do CPC.

Na verdade, o ora recorrido inicialmente apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, visando obter o pagamento global de 34.129,64€, acrescido de juros de mora vincendos (cfr. fls. 2 dos autos), o qual, na sequência da oposição do requerido (fls. 6 dos autos), foi enviado para distribuição ao TAF de Castelo Branco.

Tal requerimento foi apresentado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17/02 (que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho), o qual, no seu art. 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

Na sequência da alteração ao artigo 7º n.º 2 do DL nº 32/2003, introduzida pelo Decreto-lei n.º 107/2005 de 01.07, actualmente, em matéria de transacções comerciais, quando o valor seja superior à alçada da Relação, a oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando - se o processo comum (na forma ordinária) – deste modo se transformando o procedimento de injunção, em acção ordinária.

Nos casos onde o montante peticionado, se mostra inferior à alçada da Relação, o procedimento de injunção transmuta-se em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (termos do disposto no artigo 17 n.º 1 do Decreto-lei n.º 107/2005, e artigo 7 n.º 4 do Decreto-lei n.º 32/2003, na redacção que lhe foi conferida por aquele D.L. 107/2005).

No caso dos autos, sendo o valor superior à alçada do Tribunal Central Administrativo, cuja alçada corresponde à que se encontra estabelecida para os Tribunais da Relação (art. 6º nº 4 da Lei 13/2002), e deduzida que foi oposição, foram os autos remetidos ao TAF de Castelo Branco para distribuição.

Todavia no TAF os autos foram distribuídos como outros processos, tendo seguido a tramitação da acção declarativa especial referida no artigo 1º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, por referência do art. 7 n.º 1 do Decreto-lei n.º 107/2005, e artigo 7 n.º 4 do Decreto-lei n.º 32/2003, na redacção que lhes foi conferida por aquele D.L. 107/2005, quando deveria ter seguido a tramitação da acção comum ordinária.

Assim, que, efectivamente, se verifique uma irregularidade processual, tendo - se omitido actos e formalidades que a lei prescrevia para a tramitação da acção comum ordinária, em violação dos arts. 42º e 43º do CPTA.

E, porque tal irregularidade é susceptível de integrar invalidade de todos os actos processuais posteriores á remessa para distribuição da acção de injunção, por poder influir no exame e decisão da causa, tal configura a nulidade do art. 201º nº 1 do CPC, já que a sua defesa e exercício do contraditório foi precludido pela omissão de vários actos como a possibilidade de reclamar da base instrutória mesmo que dispensada a audiência preliminar (art. 508º- B nº 2 do CPC) e da apresentação de número de testemunhas referidas no art. 632º do CPC.

Na verdade, não se está perante a nulidade do art. 199º do CPC, já que o processo de injunção foi devidamente interposto, o que deriva da pretensão formulada pelo A., antes tendo sido derivada a tramitação não permitida por lei e que, consequentemente, se seguiu á distribuição, culminando com a sentença ora recorrida.

Por outro lado, ao contrário do que defende a recorrida tal irregularidade não se mostra sanada pela sua não arguição no tribunal recorrido nos termos do art. 205º nº 1 do CPC, já que não se trata de uma nulidade secundária e a mesma está coberta e resulta de decisão judicial da qual cabe recurso.

É que como ensina Alberto dos Reis in Cód. Civil anotado “ Se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso”.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, anulando - se não só a sentença, mas todo o processado posterior à remessa do processo de injunção ao TAF de Castelo Branco, baixando após os autos à 1ª instância para aí prosseguir sob a forma e trâmites da acção comum ordinária.