Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/01/2009
Processo:05361/09
Nº Processo/TAF:00027/08.4BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
ESTATUTO DISCIPLINAR - ART. 51º Nº 1.
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR - CONSULTOR JURÍDICO DA AUTARQUIA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Data do Acordão:11/12/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Município, então R., da sentença de fls. 76 e segs. do TAF de Leiria, que julgou totalmente parcialmente procedente a presente Acção Especial, em consequência anulando a deliberação de 24.09.2007, da CM em causa, que condenou o então representado do A. na pena disciplinar de 617,56 Euros de multa.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 51º nº 1 do ED (DL nº 24/84 de 16/01).

O recorrido, então A., contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a G), do ponto II.1.,de fls. 76 e 77, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura assistir razão ao Município recorrente.

Com efeito, entendemos, que ao ter sido nomeado como instrutor do processo disciplinar o advogado, consultor jurídico da autarquia, que efectivamente instruiu o referido processo, a CM não cometeu qualquer ilegalidade, nomeadamente do art. 51º nº 1 do ED, fundamento único pelo qual a sentença recorrida anulou aquele acto.

Na verdade, o instrutor nomeado, embora exercendo a advocacia, foi - o enquanto consultor jurídico da autarquia, por contrato de prestação de serviços, tendo sido justificada na Deliberação a sua nomeação “por não haver funcionário no quadro com classificação jurídica adequada”, alegando a recorrente que o termo “classificação” se trata de erro material pretendendo dizer - se “qualificação”, o que efectivamente se nos afigura.

Ora, não tendo sido suscitada no processo disciplinar a suspeição do instrutor, mas tão só invocada a ilegalidade da sua nomeação, tal como na p.i., que a nosso ver, inexista qualquer ilegalidade que se possa imputar a essa nomeação já que, para além da exigência da maior classificação ou antiguidade na categoria, a lei deixa ao livre critério da entidade que decidiu a abertura do processo disciplinar a escolha do instrutor, e o “dever” de escolher um funcionário pertencente ao serviço ou o “poder” de se escolher um funcionário de outro serviço, tem mais a ver com a economia de meios que isso traduz.

Daí, como se afirma nos Acórdãos do STA citados no recurso, pelo recorrente, quando muito estaremos perante uma mera irregularidade processual, que não tendo afectado a defesa do ora recorrido, antes resultando da própria sentença que foram respeitados, pelo instrutor, os princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade, não ocasiona qualquer vício do acto punitivo.

Aliás, atenta a qualificação jurídica daquele instrutor, afigura - se mesmo que tais garantias serão ou, pelo menos, deverão ser melhor conceptualizadas e adequadamente aplicadas, do que se por pessoa sem qualificação jurídica.

Ao dessa forma não ter decidido, afigura - se que a sentença em recurso violou o art. 51º nº 1 do ED, tal como lhe vem imputado.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento do presente recurso, anulando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a presente acção, mantendo a Deliberação impugnada.