Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/10/2002
Processo:06691/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:PRAZO INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO
NATUREZA SUBSTANTIVA
TERMO DO PRAZO
CONTAGEM
INTERPOSIÇÃO POR TELECÓPIA OU E-MAIL
ARTS 29º, Nº 1 LPTA; 279º, AL. D) CC; 143º E 145º CPC
Data do Acordão:01/30/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: O acto contenciosamente impugnado foi notificado ao recorrente no dia 2/1/02, conforme resulta do documento de fls 37 e de fls 24 dos autos.
Nos termos das disposições conjugadas dos Arts 29º, nº1; 28º, nº1, al.a) e nº2, ambos da LPTA e do Artº 279º, al.c) do CC, o prazo de dois meses para a interposição do presente recurso conta-se a partir da data da respectiva notificação ao mesmo recorrente – Neste sentido, entre outros, os Acs da 1ª Secção do STA, de 8/10/98, rec. 40685; de 14/3/89, rec. 25432; de 21/1/97, rec. 36768; de 5/6/96, rec. 34504; de 30/5/96, rec. 29481; e de 24/4/96, rec. 37504.

Terminando este prazo no dia 2/3/02, sábado, o respectivo termo transferiu-se para o primeiro dia útil imediato, dia 4/3/02, nos termos da al.e) do Artº 279º do CC.

Se é certo que o prazo terminou às 24 horas deste último referido dia, a interposição do recurso poderia ter sido feita até à hora do encerramento do expediente dos serviços, mediante recepção da respectiva petição pela secretaria do tribunal, ou, depois dessa hora, através de telecópia ou correio electrónico, nos termos do Artº 143º, nº3 e nº4 do CPC – Cfr. Ac deste TCA, de 2/9/02, rec. 6445/02.

Em qualquer caso, porque o prazo de interposição de recurso contencioso é de natureza substantiva, é-lhe inaplicável o preceituado nos Arts 144º e 145º do CPC, disposições relativas a prazos processuais – Cfr. Acs da 1ª Secção do STA, de 9/2/98, rec. 42968-Pleno; de 29/10/97, rec. 30741-Pleno; de 22/3/94 in AD 394; de 26/9/89, rec. 27094 e de 30/5/89, rec. 26076.

Assim, interposto o presente recurso no dia imediato ao efectivo termo do prazo, isto é, no dia 5/3/02, o recurso revela-se intempestivo.

Pelo exposto, improcederão as conclusões das alegações do recorrente, devendo, em consequência, em nosso parecer, negar-se provimento ao recurso e, nestes termos, confirmar-se a decisão recorrida.