Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2010 |
| Processo: | 06997/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por P......., da sentença de 13.10.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias requerida por aquele interessado. Tal decisão baseou-se na inidoneidade do meio processual utilizado, e ainda na inviabilidade de convolação do processo de intimação na(s) forma(s) de processo adequada(s). * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não poderia ser diferente. Segue de resto na esteira da jurisprudência adoptada por este TCAS (acórdão de 27.05.2010 – processo 06235/10) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 30.10.2008 – processo 0878/08), àcerca da natureza e requisitos de admissibilidade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Efectivamente, e como se afirma no citado aresto do S.T.A., “... o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar”. Daqui ressalta pois o carácter excepcional deste meio processual previsto nos artigos 109 a 111 do CPTA que, como ultima ratio, necessáriamente se terá de alicerçar numa situação também invulgar. E tal não ocorre na situação em análise. Na verdade, consoante acertadamente assinala a douta sentença sob recurso, atentos os pedidos formulados por P......, apresentam-se como meios adequados e suficientes a acção administrativa especial para condenação no acto devido, conjugada com a adequada providência cautelar antecipatória – destinando-se esta última a assegurar a utilidade da sentença a proferir naquele processo, sem que daí resulte comprometida a característica da provisoriedade dos meios cautelares (v. neste tocante, o teor do acórdão de 10.03.2005 do TCAN, proferido no processo 0454/04.6BECBR, confirmando a sentença do TAF de Coimbra que, no âmbito de providência cautelar antecipatória, condenou a CGA a proceder à aposentação provisória do ali requerente). Neste contexto, e considerando outrossim a manifesta inviabilidade de convolar o processo de intimação nos meios processuais adequados, de modo algum se revela surpreendente o indeferimento liminar da requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Assim, e porque a meu ver a douta sentença do TAF de Sintra não enferma pois de erro algum de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |